TRT1 - 0100921-58.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100921-58.2021.5.01.0072 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: JESSICA MACHADO DE ARAUJO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JESSICA MACHADO DE ARAUJO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. bdfe5eb, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer seu enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários e, por conseguinte, condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar daí decorrentes, inclusive em relação às horas extraordinárias e correlatos, tudo conforme discriminado na fundamentação, que este dispositivo integra.
As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação, deduzidas as contribuições previdenciária e fiscal onde incidentes, observando-se o teor da Súmula n. 368, do c.
TST, o disposto no artigo 12-A, da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 13.149/2015.
Juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Declara-se, por força do artigo 832, da CLT, que as prestações ora deferidas possuem natureza salarial, exceto os benefícios normativos relativos à alimentação.
Custas, em reversão, a cargo da demandada, fixadas no importe de R$ 1.000,00, sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais.
Vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima, pela reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MACHADO DE ARAUJO -
20/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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20/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MACHADO DE ARAUJO
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13/05/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de JESSICA MACHADO DE ARAUJO - CPF: *37.***.*89-27 e provido em parte
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24/04/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 10:41
Incluído em pauta o processo para 24/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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05/02/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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