TRT1 - 0101220-17.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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14/07/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/06/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 12/06/2025
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10/06/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7e5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de inépcia da inicial.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA a pagar à parte autora VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA -
29/05/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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29/05/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA
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29/05/2025 06:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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29/05/2025 06:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA
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29/05/2025 06:33
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA
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26/05/2025 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/05/2025 10:07
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 08:36
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 06:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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11/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA
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18/03/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:11
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:11
Audiência una cancelada (26/05/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 16:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/12/2024 16:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/12/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/12/2024 09:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/12/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/12/2024 08:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (12/12/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA
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24/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
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24/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CORREA FERNANDES COSTA
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24/10/2024 10:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/12/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/10/2024 14:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/10/2024 18:35
Audiência una designada (26/05/2025 08:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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