TRT1 - 0100950-14.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA em 25/07/2025
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21/07/2025 19:06
Iniciada a execução
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18/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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16/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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16/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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10/07/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA em 26/06/2025
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16/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c2ece proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 29df2b2.
HOMOLOGO os cálculos de ID 5d693bd, não impugnados, e fixo o crédito líquido do autor em R$44.118,79, atualizado até 31/05 /2025: Após a dedução do saldo atualizadodo depósito recursal de ID 29df2b2 são devidos os seguintes valores: .Diferença de crédito líquido do autor: R$30.331,89; .Imposto de renda: R$20,45 (base de cálculo = R$2.531,93) ; .Honorários advocatícios: R$2.661,03 ; .Contribuição previdenciária total: R$1.086,15; .Valor total da condenação: R$34.099,52. Intimem-se as partes via Diário oficial,conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias (DARF ), comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido e certificado o prazo expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de ID 29df2b2, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes.
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$34.099,52.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
13/06/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/06/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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13/06/2025 19:50
Homologada a liquidação
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13/06/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/06/2025
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27/05/2025 15:06
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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27/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100950-14.2023.5.01.0016 : CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA : SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DESTINATÁRIO(S): SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar, no prazo de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada aos cálculos de ID 5d693bd, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
FABIO LUIS BARROS PIMENTEL DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
23/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/05/2025 14:45
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 14:45
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 10:52
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 10:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
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16/11/2024 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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30/10/2024 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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30/10/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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30/10/2024 14:59
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA em 07/10/2024
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07/10/2024 21:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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23/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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23/09/2024 09:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/09/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/09/2024 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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30/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024
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16/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA em 15/08/2024
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12/08/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/08/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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01/08/2024 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 920,00
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01/08/2024 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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01/08/2024 18:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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23/06/2024 20:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/06/2024 19:28
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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04/06/2024 13:12
Audiência de instrução realizada (04/06/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 08:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/05/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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29/02/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 15:28
Audiência de instrução designada (04/06/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2024 21:44
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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09/10/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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09/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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09/10/2023 13:52
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2023 00:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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