TRT1 - 0100950-14.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c2ece proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 29df2b2.
HOMOLOGO os cálculos de ID 5d693bd, não impugnados, e fixo o crédito líquido do autor em R$44.118,79, atualizado até 31/05 /2025: Após a dedução do saldo atualizadodo depósito recursal de ID 29df2b2 são devidos os seguintes valores: .Diferença de crédito líquido do autor: R$30.331,89; .Imposto de renda: R$20,45 (base de cálculo = R$2.531,93) ; .Honorários advocatícios: R$2.661,03 ; .Contribuição previdenciária total: R$1.086,15; .Valor total da condenação: R$34.099,52. Intimem-se as partes via Diário oficial,conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias (DARF ), comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido e certificado o prazo expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de ID 29df2b2, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes.
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$34.099,52.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA -
14/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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06/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA CUNHA
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10/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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01/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-36 e não provido
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19/03/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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23/01/2025 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/12/2024 12:27
Determinada a requisição de informações
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13/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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12/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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