TRT1 - 0011989-39.2014.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fe148 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que julgou improcedente o pleito autoral (sem custas a pagar), arquive-se com baixa. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DOS SANTOS DANTAS -
16/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NILSON DOS SANTOS DANTAS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/06/2025
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011989-39.2014.5.01.0202 8ª Turma Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: NILSON DOS SANTOS DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): VIBRA ENERGIA S.A Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cd01ef7, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de setembro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença proferida em 19.05.2015, excluir da condenação a ela imposta pelo d.
Juízo de origem, a obrigação de responder pelo "complemento de RMNR na mesma forma de pagamento aos empregados que não recebem o Adicional de periculosidade, igual a diferença entre o a RMNR e o Salário básico(SB), retroativamente a 12/09/2009, período imprescrito" (sic), e pelo pagamento de "diferenças dos valores pagos a título de Complemento de RMNR,considerando a fórmula: CR=RMNR-SB, retroativamente a 12/09/2009, período imprescrito" e de "integrações nos 13º salários, férias com abono de 100%, horas extras, adicional noturno e FGTS"; sob os "critérios de cálculo do item II.4".
Daí resulta a improcedência in totum do pedido formulado pelo reclamante.
Ante a improcedência do pedido, não há falar em "honorários advocatícios" em favor do Sindicato que presta assistência judiciária ao reclamante.
Invertem-se os ônus da sucumbência, mas não se determina que o reclamante reembolse à reclamada as custas judiciais recolhidas em preparo ao seu recurso ordinário, pelo direito à gratuidade de Justiça que lhe foi reconhecido no primeiro grau de jurisdição (v. fls. 389/390).
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Leonardo Pereira da Silva, pela reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
20/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS DANTAS
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20/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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09/09/2024 11:48
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e provido
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30/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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28/06/2024 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/06/2024 08:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/06/2024 08:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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01/02/2021 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICTAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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05/09/2018 10:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/09/2018 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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04/09/2018 14:38
Retirado de pauta o processo
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23/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2018
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22/08/2018 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 13:43
Incluído o processo em pauta (04/09/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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27/03/2018 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2018 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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04/08/2015 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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