TRT1 - 0100237-57.2020.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 25/06/2025
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17/06/2025 14:09
Expedido(a) ofício a(o) JORDIR FARIA DA SILVA
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13/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548be9e proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos do art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, proventos, salários e, inclusive, os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade dos salários e demais proventos advindos do trabalho humano (art. 833, inc.
IV, do CPC), pretendeu proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários/proventos, possibilitando a constrição de parte dos rendimentos auferidos pelo executado quando não importe prejuízo a sua subsistência e de sua família, e desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Também fica claro que o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 aplica-se apenas às determinações jurisdicionais ocorridas na vigência do revogado CPC de 1973, isto porque apesar de constar a atualização em decorrência do CPC de 2015 conforme Resolução n.º 220/2017, foi mantida a menção aos dispositivo do CPC de 1973: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.
ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, sendo penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor.
E, conforme entendimento do TST, em TESE nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019, DEFERE-SE penhora do percentual de 10% dos proventos e ou rendimentos do executado, JORDIR FARIA DA SILVA, devendo ser observado que caso haja outras retenções determinadas pelo Poder Judiciário, à exceção de pensão alimentícia, deverá ser cumprido após o término das retenções anteriores.
Expeça-se ofício para o INSS solicitando a retenção de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado JORDIR FARIA DA SILVA, a ser colocado a disposição deste Juízo por depósito judicial junto à CEF, Agência 0179, até o limite do valor atualizado.
Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização.
Após, expeça-se o ofício acima determinado.
CABO FRIO/RJ, 12 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA -
12/06/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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12/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100237-57.2020.5.01.0432 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA RECLAMADO: QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
CABO FRIO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA -
26/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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22/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/05/2025 08:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 08:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/05/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 11:41
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 21/08/2024
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09/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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14/05/2024 09:06
Registrada a inclusão de dados de JORDIR FARIA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/05/2024 08:03
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/05/2024 08:03
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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13/05/2024 08:03
Determinada a inclusão de dados de JORDIR FARIA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/05/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JORDIR FARIA DA SILVA em 06/05/2024
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02/05/2024 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/04/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) JORDIR FARIA DA SILVA
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25/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORDIR FARIA DA SILVA em 24/04/2024
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 18/04/2024
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12/04/2024 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2024 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2024 13:56
Expedido(a) mandado a(o) JORDIR FARIA DA SILVA
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05/04/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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05/04/2024 09:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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15/03/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORDIR FARIA DA SILVA em 14/03/2024
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28/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 27/02/2024
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26/02/2024 07:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) JORDIR FARIA DA SILVA
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17/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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16/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/02/2024 21:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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20/10/2023 14:02
Registrada a inclusão de dados de QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/10/2023 17:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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19/10/2023 17:45
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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19/10/2023 17:45
Determinada a inclusão de dados de QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/10/2023 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/10/2023 13:37
Iniciada a execução
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19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME em 18/10/2023
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15/10/2023 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/10/2023 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2023 10:26
Expedido(a) mandado a(o) QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME
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27/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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26/09/2023 08:49
Homologada a liquidação
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25/09/2023 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME em 01/09/2023
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18/08/2023 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2023 10:40
Expedido(a) mandado a(o) QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME
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16/08/2023 08:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/08/2023 08:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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15/08/2023 07:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/08/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2023 14:59
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/04/2023 14:58
Desarquivados os autos
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22/10/2021 14:04
Arquivados os autos provisoriamente
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22/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 21/10/2021
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04/09/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
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04/09/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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02/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 01/09/2021
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18/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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17/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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16/08/2021 17:22
Iniciada a liquidação
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16/08/2021 17:21
Transitado em julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 01:18
Decorrido o prazo de QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME em 12/08/2021
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03/08/2021 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 18/06/2021
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08/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
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08/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 20:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2021 20:33
Expedido(a) mandado a(o) QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME
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07/06/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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07/06/2021 15:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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07/06/2021 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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07/06/2021 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/06/2021 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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21/05/2021 01:20
Decorrido o prazo de QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME em 20/05/2021
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20/05/2021 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 19/05/2021
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13/05/2021 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
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13/05/2021 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:08
Expedido(a) notificação a(o) QUADRANTE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME
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10/05/2021 18:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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10/05/2021 18:51
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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10/05/2021 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/05/2021 14:00
Encerrada a conclusão
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10/05/2021 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/05/2021 13:57
Encerrada a conclusão
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08/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 07/05/2021
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04/05/2021 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/05/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (PELO RCTE. REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO MÉRITO)
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30/04/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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28/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de JORDIR FARIA DA SILVA em 26/04/2021
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08/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 07/04/2021
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26/03/2021 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/03/2021 08:59
Juntada a petição de Manifestação (RCTE. IMFORMA TEL.WHATSAPP RDA.)
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23/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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22/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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22/06/2020 21:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2020 21:01
Expedido(a) mandado a(o) JORDIR FARIA DA SILVA
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18/06/2020 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA em 17/06/2020
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16/06/2020 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
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16/06/2020 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2020 05:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MOURA DA SILVA
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14/06/2020 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/06/2020 11:41
Audiência una cancelada (17/11/2020 10:10:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/03/2020 10:06
Audiência una designada (17/11/2020 10:10:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/03/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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