TRT1 - 0101336-55.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/09/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/09/2025 13:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 487,59)
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01/09/2025 13:24
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 81,34)
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01/09/2025 13:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 456,61)
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01/09/2025 13:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.160,76)
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27/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc28fe3 proferido nos autos. .
DESPACHO Ciência ao autor da garantia do juízo na forma do art. 884 da CLT.
Prazo de 05 dias.
No mesmo prazo forneça o autor dados bancários caso pretenda a transferência do valor homologado.
Vindo, libere-se o alvará e caso não haja impugnação pelo autor, registre-se o pagamento e voltem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA -
25/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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25/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/08/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RIO FLV FORNECIMENTO LTDA em 19/08/2025
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08/08/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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07/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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04/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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01/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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25/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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24/07/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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22/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/07/2025 10:16
Iniciada a execução
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21/07/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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17/07/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51eee3 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 4.148,38, (Id. 2b9b4f0), sendo: R$ 3.160,46, o valor do autor; R$ 418,99, o valor do INSS; R$ 487,59, o valor dos honorários advocatícios; R$ 81,34, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO FLV FORNECIMENTO LTDA -
10/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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10/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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10/07/2025 14:40
Homologada a liquidação
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10/07/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/07/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92256c1 proferido nos autos. .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) Em face ao decurso de prazo para o réu apresentar os cálculos: 1.
INTIME-SE O AUTOR RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA -
24/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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24/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO FLV FORNECIMENTO LTDA em 23/06/2025
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07/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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05/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2025 12:09
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 12:09
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO FLV FORNECIMENTO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0cb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Marcio Vinicius Muniz Gil Figueira, condenando Rio FLV Fornecimento Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA -
20/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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20/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
-
20/05/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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20/05/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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20/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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12/05/2025 15:39
Juntada a petição de Réplica
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07/05/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/05/2025 10:40
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de RIO FLV FORNECIMENTO LTDA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
-
02/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
-
02/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:30
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
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03/02/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) DAVID UALISSON RODRIGUES DA SILVA
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31/01/2025 08:06
Expedido(a) edital a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA em 02/12/2024
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27/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO LOPES DA SILVA
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27/11/2024 08:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 08:56
Audiência una por videoconferência cancelada (20/03/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
-
21/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/11/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) RIO FLV FORNECIMENTO LTDA
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07/11/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO VINICIUS MUNIZ GIL FIGUEIRA
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06/11/2024 12:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:38
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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