TRT1 - 0101581-81.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101581-81.2024.5.01.0481 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b30c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo reclamante para, sanando a omissão apontada, analisar o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82921dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por ANGELO MARCIO DE ANDRADE COSTA JUNIOR em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (03 dias de outubro), férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional (6/12); - FGTS em aberto; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO MARCIO DE ANDRADE COSTA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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