TRT1 - 0100766-06.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHEL MARQUES GOMES em 04/07/2025
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23/06/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc37ad proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o agravo de petição interposto pelo(a) embargado(a) ID. 96853a1, em 09/06/2025, promovida a intimação em 05/06/2025, subscrito por patrono regularmente habilitado nos autos do processo principal 0100318-72.2021.5.01.0431 ID. 4d778c4, encontra-se dentro do prazo legal.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 18 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL MARQUES GOMES -
18/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARQUES GOMES
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18/06/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GABRIEL ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICHEL MARQUES GOMES em 17/06/2025
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09/06/2025 19:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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03/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARQUES GOMES
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03/06/2025 13:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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03/06/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MICHEL MARQUES GOMES
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02/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MICHEL MARQUES GOMES em 30/05/2025
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29/05/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DA SILVA
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21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791027b proferida nos autos.
A teor dos artigos 674 e seguintes do CPC, o ajuizamento dos embargos de terceiro não é condição para a suspensão automática do processo de execução.
No entanto, estando em discussão a definição do real proprietário do bem móvel, objeto da alegada fraude à execução nos autos principais de número 0100318-72.2021.5.01.0431, deve ser suspensa até o julgamento final dos embargos de terceiro, ante o poder geral de cautela.
Defiro a suspensão dos autos principais até decisão dos presentes embargos.
Observe-se patrono registrado nos autos principais para posteriores intimações do aqui embargado, rte nos autos acima mencionados.
Intimem-se as partes devendo o embargado manifestar-se no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
CABO FRIO/RJ, 20 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL MARQUES GOMES -
20/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MARQUES GOMES
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20/05/2025 16:10
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHEL MARQUES GOMES
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20/05/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/05/2025 12:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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16/05/2025 18:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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