TRT1 - 0100541-63.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a762862 proferida nos autos.
Vistos etc Inexiste nulidade a ser reconhecida por este juízo, haja vista a ratificação do endereço do executado pelo próprio e a confirmação de entrega certificada nos ids #c3f42db e #f067f97.
Vale lembrar que validade da citação prescinde do requisito da pessoalidade, consoante o disposto no art. 841, §1º, da CLT.
Ademais, à luz da Súmula 16 do C.TST, competia ao requerente comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, não há que se falar em nulidade senão comprovado prejuízo, nos termos do art. 794, da CLT, cabendo à parte interessada manifestar sua irresignação na forma do art. 884, da CLT.
Por todo exposto, reputo válidas as intimações realizadas nos autos e deixo de conceder a tutela pleiteada, mantendo, por conseguinte, os valores penhorados nos autos. Certifique a Secretaria oportunamente o resultado da penhora on line.
No que concerne ao pedido secundário, em que pese a idade avançada do executado, verifica-se que este ostenta altos vencimentos, os quais podem e devem ser utilizados para a satisfação do débito trabalhista. Ressalta-se o entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais de que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC, que, basicamente, repete o que previa o parágrafo 2º, do artigo 649, do CPC, de 1973, bem como no artigo 100, parágrafo 1º-A, da CRFB.
Assim, considerando-se o princípio da efetividade, bem como a natureza alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere função social e, portanto, remonta ao dever do estado de entrega satisfativa do bem da vida tutelado, DETERMINO que, doravante, a penhora se dê diretamente nas fontes pagadoras de #id:4a6f095 (CREA) e #id:1e7bca4 (INSS) devendo ser expedidos mandados de penhora de créditos em mãos de terceiro para bloqueio de 30% dos vencimentos do sócio JOSE CARLOS CACADOR até que satisfeito o débito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CACADOR -
27/09/2023 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de CACADOR & BRANTES REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/09/2023
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27/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO LOPES TEIXEIRA em 26/09/2023
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CACADOR & BRANTES REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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13/09/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO LOPES TEIXEIRA
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01/09/2023 12:34
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO LOPES TEIXEIRA - CPF: *24.***.*87-08 e não provido
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04/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2023
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02/08/2023 17:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:45
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 10:00 Sala 2 Juiz Marcel 29-08-2023 ()
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01/07/2023 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 07:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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