TRT1 - 0100693-58.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:13
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/07/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
30/07/2025 16:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 16:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
30/07/2025 16:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2025 16:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 16:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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30/07/2025 16:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 30.000,00)
-
30/07/2025 16:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2025 16:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 16:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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01/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 01:57
Desarquivados os autos
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75a50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID 69e1175, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações que se mostrarem necessárias. A C O R D O A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 30.000,00 em 5 dias após a ciência da homologação, mediante depósito na conta-corrente do autor CPF nº *24.***.*68-25, agência 0001, conta nº 87818404-0 do Banco PICPAY (380).
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo.
A parte reclamante dá quitação geral à parte reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas, caso existentes.
A parte ré responsabiliza-se pela integralidade dos depósitos, quitada a multa de 40%.
Observada a Súmula 67 da AGU, as partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do art. 477 § 8º da CLT (R$ 1.600,00), aviso prévio indenizado (R$ 4.500,00), férias + 1/3 (R$ 5.000,00), multa de 40% do FGTS (R$ 8.900,00), indenização por dano moral (R$ 10.000,00) sobre as quais não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 47 de 07.07.2023.
Custas de R$ 600,00 pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT.
ACORDO HOMOLOGADO.
Retira-se, neste ato, o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, ao arquivo definitivo.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR MASSAPE LTDA - EPP -
30/06/2025 23:12
Arquivados os autos definitivamente
-
30/06/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/06/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/06/2025 17:36
Iniciada a execução
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30/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR MASSAPE LTDA - EPP
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30/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIS COSTA DA SILVA
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30/06/2025 13:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/06/2025 13:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/06/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIS COSTA DA SILVA
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30/06/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/06/2025 12:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/10/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIS COSTA DA SILVA
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27/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 17:28
Juntada a petição de Acordo
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10/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100693-58.2025.5.01.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25060900300484900000230368828?instancia=1 -
09/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR MASSAPE LTDA - EPP
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09/06/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) CAFE E BAR MASSAPE LTDA - EPP
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09/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIS COSTA DA SILVA
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09/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/06/2025 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2025 13:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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