TRT1 - 0100569-39.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROMARIO INEZ HERCULANO DE LIMA em 21/08/2025
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18/08/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100569-39.2024.5.01.0026 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ROMARIO INEZ HERCULANO DE LIMA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI -
06/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO INEZ HERCULANO DE LIMA
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06/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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31/07/2025 12:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76
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31/07/2025 12:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-84
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30/06/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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16/06/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 12/06/2025
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04/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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03/06/2025 09:50
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/05/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528c57a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ROMARIO INEZ HERCULANO DE LIMA O Juízo de origem, em despacho de ID. cd1f0cf, negou seguimento ao recurso ordinário das rés, por deserto.
Em razões de agravo de instrumento (ID. 2e76609), as agravantes renovam o requerimento da gratuidade de justiça formulado no recurso ordinário, argumentado que são micro empresas inscritas no simples nacional e se encontram “em condição de hipossuficiência de recursos para pagar as despesas processuais”.
O preparo constitui um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal (artigos 789, § 1º e 899 da CLT).
No caso dos autos, o juízo a quo fixou custas pelas reclamadas de R$480,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$24.000,00 (ID. 5e54fb1).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse mesmo sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Como as agravantes não comprovaram que estão em estado de hipossuficiência econômica, considerando não terem juntado aos autos qualquer documento neste sentido, como balanço patrimonial recente, declaração de imposto de renda ou despesas ordinárias atuais, indefiro a gratuidade.
Intimem-se as agravantes para recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal referente ao recurso principal, que teve seu seguimento denegado, bem como do relativo ao próprio agravo de instrumento, previsto no § 7º do artigo 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
23/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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23/05/2025 15:12
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/05/2025 13:29
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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05/05/2025 11:26
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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14/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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