TRT1 - 0100149-10.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/09/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2025 12:26
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
08/08/2025 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 31/07/2025
-
04/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/06/2025 10:03
Determinada a requisição de informações
-
04/06/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 03/06/2025
-
26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95cf5d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NAYARA DINIZ PAMPLONA O Juízo de origem, em decisão de ID. 3d6cb6c deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. a9f9f1a), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. ce8867e), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que é uma organização social sem fins lucrativos, que se encontra em dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as custas do processo.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida à concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II, do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
No caso dos autos, o recorrente não comprova de forma cabal que está em estado de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômica, por não atuais.
Os balancetes apresentados referem-se ao ano de 2022 e 2023.
Assim, a alegação de situação fraca econômico-financeira apresentada pelo recorrente não se evidencia, de modo que indefiro a gratuidade de justiça.
O Estatuto do 1º réu (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES), juntado aos autos sob o ID. 1258b2d9 - Pág. 1, define a sua natureza jurídica, como sendo uma Associação sem fins lucrativos, devendo, portanto, proceder ao depósito recursal pela metade, conforme o disposto na CLT, artigo 899, § 9º, da CLT, verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.
Dessa forma, intime-se o recorrente para o recolhimento e comprovação das custas processuais no importe de R$422,04, fixadas na sentença (ID. a9f9f1a), e do depósito recursal, pela metade, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, § 2º do CPC).
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
23/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
-
23/05/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100051-25.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Ingrid dos Santos Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 22:58
Processo nº 0100664-27.2020.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erico Pereira Coutinho Guedes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2020 13:11
Processo nº 0100175-68.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Luis Campos da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2022 11:03
Processo nº 0100910-07.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romualdo Mendes de Freitas Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 11:00
Processo nº 0100702-44.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 15:16