TRT1 - 0101028-49.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
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14/08/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANILO CALIXTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 18/07/2025
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16/07/2025 13:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d344ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por DANILO CALIXTA DA SILVA em face de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A, decido: indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora;rejeitar a preliminar arguida pela parte ré quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial;rejeitar totalmente os pedidos.conceder à parte autora a justiça gratuita.
As custas, atribuídas à parte autora, são fixadas em R$ 2.200,00 (calculadas sobre o valor atribuído à causa - R$ 110.000,00), ficando ela dispensada do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO CALIXTA DA SILVA -
04/07/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
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04/07/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CALIXTA DA SILVA
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04/07/2025 06:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
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04/07/2025 06:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANILO CALIXTA DA SILVA
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04/07/2025 06:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO CALIXTA DA SILVA
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02/07/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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13/06/2025 08:56
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 11:30
Juntada a petição de Razões Finais
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31/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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30/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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30/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b432c2a proferido nos autos.
Vistos.
Passo a decidir sobre o requerimento do autor de perícia contábil no controle de rastreamento, diários de bordo e no controle de jornada patronais, necessária, sobretudo, em razão da complexidade dos rastreamentos das empresas de transporte, conforme petição inicial.
Processualmente, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos dos pleitos envolvendo diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para pagamento das horas extras.
Com efeito, entende o Juízo que a produção da prova pericial pode ser cabível na fase de liquidação, para apuração do quantum, mas não para apuração dos critérios contratados entre as partes, o que seria matéria de direito e prova documental.
O objetivo da prova pericial é apurar fatos que dependam de conhecimento técnico, a fim de auxiliar o julgador a dirimir a matéria controvertida.
No caso em debate, a autora pretende valer-se dela para vistoriar os documentos da empresa e averiguar suas alegações, não sendo este fundamento apto para permitir a perícia contábil.
Noutro giro, certo é que o entendimento deste Juízo é: "Opto, num primeiro momento, por deferir a produção da prova oral requerida pelas partes, para somente depois direcionar o processo à perícia.
Com a prova oral já colhida, o perito terá mais elementos na condução de seus trabalhos, sobretudo pelo esclarecimento de premissas fáticas úteis ou necessárias ao alcance de suas conclusões.
Ademais, como tais processos tendem a demorar mais que o normal, os depoimentos, caso colhidos somente após a perícia, acabariam sendo prestados depois de muito tempo da ocorrência dos fatos contratuais, o que prejudica a prova oral - é natural que o decurso do tempo afete a memória dos depoentes.
E, claro, a depender da situação, a tomada dos depoimentos poderá tornar desnecessária a prova pericial - ou, mesmo, facilitar as negociações de acordo.
Por fim, com a prova oral já produzida, o processo, após os trâmites da perícia, poderá ser encaminhado diretamente às razões finais e sentença." Certo é que após tomada de depoimentos conforme ata de id 3031832, permanece desnecessária a prova pericial.
Desta forma, indefiro o pedido de prova pericial pelos fundamentos expostos e declaro encerrada a instrução, concedendo prazo de 10 dias às partes para razões finais.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A -
28/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
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28/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CALIXTA DA SILVA
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28/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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27/05/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 17:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CALIXTA DA SILVA
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11/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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24/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 16:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/03/2025 08:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de JADSON SOUSA MARANHAO em 10/02/2025
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11/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 10/02/2025
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04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de JADSON SOUSA MARANHAO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE BRAZ DA SILVA em 03/02/2025
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28/01/2025 08:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/01/2025 23:05
Juntada a petição de Réplica
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17/01/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 09:44
Expedido(a) mandado a(o) ISAIAS DA SILVA MATEUS
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17/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JADSON SOUSA MARANHAO
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17/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE BRAZ DA SILVA
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17/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
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16/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CALIXTA DA SILVA
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16/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/01/2025 15:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 11:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/12/2024 12:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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15/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JADSON SOUSA MARANHAO
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15/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE BRAZ DA SILVA
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15/12/2024 13:28
Expedido(a) mandado a(o) ISAIAS DA SILVA MATEUS
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12/12/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/12/2024 17:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/12/2024 17:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 16:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/12/2024 16:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 11:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/12/2024 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/12/2024 16:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/12/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANILO CALIXTA DA SILVA em 06/11/2024
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06/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 05/11/2024
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31/10/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
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24/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DANILO CALIXTA DA SILVA
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24/10/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 16:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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