TRT1 - 0100737-90.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46bb3a3 proferido nos autos.
Vistos e etc.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALDAN GERMANO DA SILVA -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 707198d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Correta a manifestação da reclamada eis que os cálculos homologados ID 65d08b4 devem ser apenas corrigidos, de acordo com a decisão.
Homologo os cálculos da reclamada ID 0c8386a, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 87.615,57 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 27.208,80 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA DR MARCOS ROBERTO DIAS 13.971,67 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 TOTAL - R$ 128.796,04 Determino a execução no total de R$ 128.796,04.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALDAN GERMANO DA SILVA -
16/06/2025 19:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALDAN GERMANO DA SILVA em 10/06/2025
-
28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100737-90.2023.5.01.0021 9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: ALDAN GERMANO DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): ALDAN GERMANO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:768bfcc): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que a base de cálculo das diferenças de comissões decorrentes de vendas a prazo seja integrada também pelas comissões de serviços pagas nos contracheques, devendo ser observado, ainda, o consequente impacto no cálculo de horas extras que tenham por base essas diferenças, nos termos do voto do Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALDAN GERMANO DA SILVA -
27/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALDAN GERMANO DA SILVA
-
26/05/2025 19:44
Conhecido o recurso de ALDAN GERMANO DA SILVA - CPF: *54.***.*47-69 e provido
-
10/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2025 16:41
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - CHC ()
-
29/03/2025 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/01/2025 10:59
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
12/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/11/2024 15:43
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
22/11/2024 15:28
Proferida decisão
-
22/11/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
22/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011930-53.2015.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo de Paula Maltez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2015 19:16
Processo nº 0100234-11.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Figueiredo Santana Giansante
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 06:30
Processo nº 0100234-11.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Jose da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2023 12:11
Processo nº 0100001-37.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariannea Lara Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/01/2022 11:08
Processo nº 0100161-38.2022.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Menezes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2022 11:57