TRT1 - 0100001-37.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FARIA JUNIOR em 09/06/2025
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04/06/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100001-37.2022.5.01.0432 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LUIZ CARLOS FARIA JUNIOR RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento (i) de horas extras a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e adicional de 100% nos domingos e feriados, considerando a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, das 07h20min às 18h30min, com 30min de intervalo intrajornada, com três dias de folgas por mês, sendo um sábado e dois domingos, o divisor 220 e a Súmula nº 264, do C.
TST, bem como de 1h extra diária até 10/11/2017, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo para descanso e refeição, com os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas, e de 30min extras, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntico título, (ii) das diferenças de auxílio-refeição, (iii) das diferenças de PPR, apuradas sobre o valor equivalente a um salário nominal, observada a proporcionalidade dos meses trabalhados em cada ano, (iv) das diferenças decorrentes da integração da parcela recebia a título de produtividade na remuneração e (v) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como para (vi) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FARIA JUNIOR -
26/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FARIA JUNIOR
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16/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FARIA JUNIOR - CPF: *13.***.*59-63 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/03/2025 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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