TRT1 - 0100595-90.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ em 09/06/2025
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09/06/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100595-90.2023.5.01.0052 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ, DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ, DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (i) determinar que, na apuração das horas extras, seja considerado que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada, (ii) acrescer à condenação o pagamento de 1h extra diária, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, pela supressão do intervalo para refeição e descanso, (iii) de indicação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (iv) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, nos termos da fundamentação.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índice, deve ser adotada a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização.
Com a unificação da taxa, a superação da antinomia da Súmula 439 do TST resolve-se pela aplicação da interpretação mais favorável à pessoa trabalhadora, qual seja, a que corrige o valor do dano fixado da data de ajuizamento.
Custas pelas rés, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ -
26/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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26/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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26/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ
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16/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 e não provido
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16/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *53.***.*66-66 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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11/03/2025 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/02/2025 18:16
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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