TRT1 - 0100525-88.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 04/07/2025
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03/07/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b874964 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:d40fd8b interposto pelo AUTOR, em 02/06/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:fa9d55a. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. -
22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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22/06/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO sem efeito suspensivo
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20/06/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/06/2025 08:18
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 04/06/2025
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02/06/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401ebfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. Da Prescrição Considerando os pedidos autorais e a distribuição da demanda em 16/05/2024, inexiste prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho decorrente do trabalho em ambiente insalubre, aterro sanitário; sem fornecimento de local para fazer necessidades fisiológicas (havia somente um banheiro químico para todos os funcionários), para guardar pertences, para alojamento e abrigo.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora demonstrar os fatos alegados, nos termos da norma inserta no art.818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, a única testemunha ouvida em juízo e indicada pela ré, Sr.
WAGNER ALVES COUTINHO, foi firme em atestar que a ré, frise-se, com funcionamento em aterro sanitário, fornecia um ambiente laboral adequado a seus empregados, com inúmeros banheiros, equipe de limpeza dos banheiros, água potável, vestiário e tendas, restaurante em pensão próxima a ré, bem como que o reclamante não manuseava lixo: “Que conhece o reclamante que ele trabalhou na empresa ; que a empresa funciona numa área de aterro sanitário carga e descarga de caminhões ; Que tem banheiro que são submetidos a limpeza constante; que possuem funcionários responsáveis pela limpeza do local ; Que tem água para beber no local água potável ; que o reclamante não manuseava lixo ; Que os empregados não têm nenhum contato diretamente com lixo que o caminhão libera o lixo estão os tratores que cuidam do lixo e o lixo é aterrado ; Que a reposição da água potável era feita de diariamente com galão de água potável ; Que nos dias de maior calor há fornecimento de isotônico aos empregados ; Que a água potável fornecida vinha em temperatura ambiente ; Que no dia de maior calor tem fornecimento de gelo também ; Com relação aos banheiros existem banheiros fixos e banheiros móveis ; Que há um banheiro fixo grande que fica num container e outros 7 a 8 banheiros espalhados pelo local ; que os banheiros espalhados são banheiros químicos móveis que podem ser modificados de local a qualquer momento ; Que os banheiros químicos por serem móveis acompanham a operação ; Que há uma equipe terceirizada que faz a limpeza dos banheiros químicos que ficam espalhados e o container que é o banheiro fixo a limpeza é feita por funcionários da própria empresa ré ; Que no final do expediente os empregados podem tomar banho e se arrumar no vestiário da empresa ; Que existe e já existia na época do reclamante na operação locais para abrigo em casos de muito sol ou chuva ; que os abrigos são tendas montadas que podem ser movidas a qualquer momento para qualquer local e acompanham a operação; que também há uma pensão próxima ao local cuja comida é fornecida contratada pela empresa; que o ambiente do restaurante dessa pensão é um local limpo ; Que a comida fornecida é de boa qualidade ; Que havia treinamento para equipe a respeito da limpeza e arrumação dos banheiros e àreas comuns; que os treinamentos se chamam DDS’s; que na função do depoente ele fica 100% do tempo no aterro ; que trabalha de 7h às 17 h; Que todos os dias tem duas pessoas que vão ao banheiro fazer a limpeza dos banheiros durante a operação ; Que são auxiliares de serviços gerais ; Que tem muito tempo que tem banheiros químicos espalhados pela operação ; Que tem mais de cinco anos que existem esses banheiros espalhados ; Que as tendas não tinham buracos nem goteiras ; que uma vez apresentados dois videos que constam dos links que existem na petição inicial, confirma que sejam da empresa.
Encerrado." Embora tenham sido exibidos vídeos de empregados gravados nas dependências laborais, não é possível, a partir da mera exibição desses registros, concluir que tal situação tenha sido efetivamente vivenciada pelo reclamante ao longo da contratualidade, haja vista não ser possível aferir sua participação como interlocutor, tampouco afirmar que referidas circunstâncias ocorriam de forma reiterada, e não de maneira isolada e pontual.
Ressalte-se, ademais, que a única testemunha ouvida foi firme e coerente ao afastar integralmente as alegações sustentadas pela parte autora.
Diante disso, e por entender não comprovadas quaisquer das situações elencadas na petição inicial, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO em face de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$600,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 30.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. -
21/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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21/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO
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21/05/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/05/2025 16:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO
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21/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO
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04/04/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/04/2025 14:25
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 17:41
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 17:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 15:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/07/2024 12:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/07/2024 14:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/07/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/07/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO
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06/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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06/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO
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05/06/2024 15:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/07/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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23/05/2024 12:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/05/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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19/05/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY VALDEVINO CARDOSO
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19/05/2024 15:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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