TRT1 - 0100369-47.2021.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100369-47.2021.5.01.0055 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., EDUARDO DA SILVA PONCE RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PONCE, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:8d750f6 : "Vistos, etc.
Trata-se de exame de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID. aa8d5b8 – Fls. 1053/1089) e pelo reclamante EDUARDO DA SILVA PONCE (ID. ef67472 – Fls. 1094/1105), das r. sentenças, de ID. 88c8335 – Fls. 922/831 e ID. a31a1e1 – Fls. 1049/1051, proferidas pela MM.
Juíza da 55ª VT/RJ (Juíza PRISCILLA AZEVEDO HEINE), que julgou procedentes em parte os pedidos elencados na petição inicial e improcedente a reconvenção.
Na forma do disposto na CERTIDÃO DE JULGAMENTO, de ID. 0b72fa7 – Pág. 1, resolveu a 6ª Turma, em sessão presencial realizada no dia 07 de abril de 2025, retirar o processo de pauta, por determinação deste relator, para REEXAME da matéria.
Cito que a matéria encontra-se delimitada na r. sentença antecedente, de ID. 88c8335 – Fls. 922/831, na qual, em razão dos elementos e provas contidos na presente Ação Trabalhista, ao verificar a existência dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego previstos nos art. 2º e 3º da CLT, declarou a existência do vínculo empregatício entre o autor e a ré no período de 01/08/2003 a 05/12/2020, nos termos da Súmula nº 2 deste E.
TRT, determinado que reclamada proceda às anotações da CTPS do autor com admissão em 01/08/2003, na função de corretor de seguros, com a remuneração mensal ali fixada e despedida em 05/12/2020.
Naquele julgado, a julgadora de primeiro grau afirmou que não restou demonstrado que o reclamante não atuou na condição de corretor autônomo.
Na forma das manifestações voluntárias, de ID. 2c41d35 – Pág. 1/2 (reclamada) e ID. 9b841b2 – Pag. 1/2 (reclamante), as partes adversa convergem no sentido da existência da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, com a determinação de suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Porém, entende o reclamante/recorrente que deveria prosseguir com o regular andamento do feito, com a finalização do julgamento dos recursos, tendo em vista que já houve o início do julgamento, inclusive com as sustentações orais dos respectivos advogados das partes, para que, posteriormente, fosse suspenso o trâmite normal da ação.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, no bojo do citado Recurso Extraordinário com Agravo, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Transcrevo, por oportuno, o trecho da referida DECISÃO: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Sendo assim, rejeito a pretensão do reclamante/recorrente no sentido de se prosseguir com o julgamento dos recursos interpostos, para determinar o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (Tema nº 1389), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
Após, interrompa-se o prosseguimento feito." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAQUEL MENDONCA DA SILVA CHAKR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
27/05/2025 11:29
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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27/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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27/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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27/05/2025 09:40
Proferida decisão
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26/05/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/05/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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19/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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08/04/2025 16:08
Retirado de pauta o processo
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04/04/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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28/01/2025 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/01/2025 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/12/2024 22:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 22:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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11/11/2024 12:39
Retirado de pauta o processo
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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14/10/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/06/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 13:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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29/04/2024 13:18
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 20:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/02/2024 20:00
Encerrada a conclusão
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18/02/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/09/2023 11:52
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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31/08/2023 14:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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31/08/2023 14:30
Declarada a incompetência
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31/08/2023 14:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2023 14:28
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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30/06/2023 03:50
Distribuído por dependência
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09/05/2023 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2023
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25/04/2023 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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24/04/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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19/04/2023 15:28
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 e provido
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19/04/2023 15:28
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DA SILVA PONCE - CPF: *79.***.*37-36
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17/04/2023 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2023 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2023
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03/04/2023 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:18
Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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03/04/2023 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2023 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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03/04/2023 10:03
Retirado de pauta o processo
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14/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2023
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13/03/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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08/03/2023 07:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2023 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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07/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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