TRT1 - 0100671-12.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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24/06/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 22:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0ecff proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 04/06/2025, ID 711e58a, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID a09efa7, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ARNALDO DE LIMA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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04/06/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b153fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JOSE ARNALDO DE LIMA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 20/05/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC) e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das Reclamadas no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$6.425,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO DE LIMA -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DE LIMA
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21/05/2025 17:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.425,39
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21/05/2025 17:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ARNALDO DE LIMA
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21/05/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARNALDO DE LIMA
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08/04/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/04/2025 14:02
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 10:13
Juntada a petição de Réplica
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17/10/2024 11:32
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 11:31
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 10:32
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 09:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:24
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DE LIMA em 16/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DE LIMA
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04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 22:59
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 22:59
Audiência una por videoconferência cancelada (10/02/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024
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01/07/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/06/2024
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19/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DE LIMA em 11/06/2024
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04/06/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 19:41
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DE LIMA
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01/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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