TRT1 - 0100603-77.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
16/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOUREIRO PEIXOTO
-
15/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA
-
15/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
15/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
15/09/2025 08:24
Iniciada a liquidação
-
15/09/2025 08:23
Transitado em julgado em 12/09/2025
-
15/09/2025 08:23
Encerrada a conclusão
-
15/09/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOUREIRO PEIXOTO em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8498430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA e CARLOS ALBERTO LOUREIRO PEIXOTO, também qualificados, postulando, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, a procedência dos pedidos elencados no rol de pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa.
Designada audiência, compareceram as partes com os seus respectivos patronos, ocasião em que a primeira proposta de conciliação foi recusada e os reclamados apresentaram contestação escrita conjunta, com documentos.
Foram colhidas as seguintes provas: a) depoimento pessoal do sócio da ré e b) oitiva de testemunha convidada pela parte autora.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, aduzindo as partes razões finais na forma de memoriais. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo; declaração prestada por sua patrona, que possui poderes específicos para tanto (ID 1c33784).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. INÉPCIA Verifico que a inicial é inteligível e juridicamente estruturada, permitindo à parte ré o exercício pleno do constitucional direito de defesa.
Não há exigência legal para apresentação de planilha com memória de cálculos.
Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pelo réu (Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 19/05/2020 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DATA DE ADMISSÃO A autora afirma que foi admitida em 09/05/2020, antes de ter a CTPS assinada (em 1º/10/2021, ID 6d138fd), motivo pelo qual almeja a retificação da carteira profissional e pagamento dos direitos relativos ao período oficioso.
Em contestação a ré nega veementemente, mas em depoimento pessoal o sócio da ré declarou “que a reclamante foi contratada em 2020/2021; que pelo que se recorda a reclamante foi contratada em julho/ agosto de 2020”.
Então, tendo o sócio da ré confessado labor em período anterior ao anotado, considero verdadeira a afirmação da autora na inicial de que a admissão ocorreu em 09/05/2020.
Procede à retificação da carteira profissional da reclamante no tocante à admissão para que nela doravante conste 09/05/2020.
Não havendo anotação voluntária, a Secretaria da Vara a fará e a parte ré será condenada a uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, que deverá ser incluída na liquidação - artigo 652, "d" da CLT.
Para tanto, a Secretaria designará dia e hora para que a obrigação de fazer seja adimplida espontaneamente na sede deste juízo e, em caso positivo, a parte restará liberada desta cominação.
Somente se descumprido o comando é que a demandada incidirá na multa.
Por fim, em relação ao período ora reconhecido (09/05/2020 a 30/09/2021), procede ao pagamento de férias integrais do período aquisitivo 2020/2021 e proporcionais (5/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2020 (8/12 avos) e 13º proporcional (9/12 avos) do período oficioso de 2021; e FGTS do período acrescido de 40%. VERBAS RESILITÓRIAS A autora afirma que a ré encerrou suas atividades sem pagamento dos haveres resilitórios.
Na contestação, a ré admite o inadimplemento, mas alega “motivo de força maior”, sem qualquer detalhe adicional.
Logo, incontroversamente inadimplidas e por não comprovada a existência de força maior, procede ao pagamento do saldo salarial de 13 dias do mês de janeiro de 2025, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 39 dias (em adstrição ao pedido) e sua integração para todos os fins, 13º salário proporcional do ano de 2025 (2/12 avos), férias integrais simples do período 2023/2024 e proporcionais (4/12 avos, conforme pedido, em respeito ao princípio da adstrição), sendo todas acrescidas de 1/3, FGTS faltante de todo o período acrescido da indenização de 40% e multa do artigo 477 da CLT no importe do salário da autora face à mora solvendi (Súmulas 30 TRT 1 e 462 do TST).
As verbas resilitórias (e somente elas) sofrerão acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT.
Procede ainda a anotação de dispensa na CTPS da autora com data 21/02/2025 (já incluído o aviso prévio de 39 dias requerido pela autora).
Não havendo anotação voluntária, a Secretaria da Vara a fará e os réus serão condenados a uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da autora, que deverá ser incluída na liquidação - artigo 652, "d" da CLT.
Para tanto, a Secretaria designará dia e hora para que a obrigação de fazer seja adimplida espontaneamente na sede deste juízo e, em caso positivo, a parte restará liberada desta cominação.
Somente se descumprido o comando é que os demandados incidirão na multa. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA E FERIADOS Narra a autora a inicial que se ativava em escalas alternadas de 6x1 e de 8x1, das 7h às 13h, sem intervalo intrajornada; que quinzenalmente realizava dobra para cobrir a folga da colega que também era operadora de caixa, ocasião em que laborava das 7h às 21h e recebia R$ 100,00 pagos por fora.
Aduz que nas dobras não dispunha de 1 hora de intervalo intrajornada e que havia prejuízo do intervalo de 11 horas entre as jornadas.
Acrescenta que laborava em feriados – de São Sebastião, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, São Jorge, Dia do Trabalho, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, finados, proclamação da república, dia da consciência negra e Corpus Christi – em escala de forma alternada, pelo que postula o pagamento com adicional de 100%.
A ré nega, mas seu preposto declarou em depoimento pessoal “que não havia controle de ponto na empresa”.
Aplico a Súmula 338, I, do TST e convirjo para a empresa o ônus da prova, que dele não se desincumbiu, porquanto sequer se interessou em produzir prova testemunhal da jornada em audiência.
Assim, reputo verdadeira a jornada apontada na inicial, qual seja, escalas alternadas de 6x1 e de 8x1, das 7h às 13h; sendo quinzenalmente a realização de uma dobra com labor das 7h às 21h, sempre sem intervalo intrajornada.
Com arrimo neste parâmetro, e em relação a todo o período (09/05/2020 a 13/01/2025, observado o marco prescricional) procede ao pagamento de horas extras, sendo considerada tal aquela que ultrapassar a 44ª hora semanal com adicional de 50%, exceto nos feriados, quando a totalidade da jornada será considerada extraordinária, com adicional de 100%.
Outrossim, uma vez que o intervalo para refeição não foi observado, procede ao pagamento, por dia de efetivo trabalho, de 15 minutos indenizados com acréscimo de 50% (Lei 13.467/17), exceto nas dobras quinzenais, quando será devido o pagamento de 1 hora indenizada com acréscimo de 50%.
Procede ainda ao pagamento de horas extras relativas àquelas laboradas em prejuízo do intervalo entre as jornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 50% (OJ 355 do TST).
O valor relativo à supressão do intervalo intrajornada não refletirá nas demais verbas salariais ante sua natureza indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT).
Face à habitualidade do labor extraordinário, procede ainda ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS e repouso semanal remunerado.
Observe-se, quanto às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, que o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras não deve ser integrado para fim algum, conforme modulação dos efeitos da tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da referida OJ 394 (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, Pleno, em 22.03.2023).
Excluam-se os períodos de comprovado afastamento, por qualquer razão, observe-se a evolução salarial da parte autora e os termos da Súmula 264 do TST e da OJ 415 da SDI-I do TST.
Deduza-se o valor de R$ 100,00 recebido “por fora” em cada dobra. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O 7° DIA DE TRABALHO Nas semanas em que a autora laborava a escala de 8x1, a folga era concedida após o 7º dia sem que houvesse pagamento correspondente ou folga compensatória.
Então, nos dias em que a folga foi concedida após o 7º dia, procede ao pagamento das horas trabalhadas em prejuízo ao repouso semanal remunerado, que deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (OJ 410 da SDI I do TST), observado o marco prescricional. SALÁRIO “POR FORA” A autora pugna pela integração do valor de R$ 100,00 recebido extracontracheque quinzenalmente em razão das dobras laboradas.
Tendo em vista que conforme a inicial este valor era pago a titulo da dobra realizada, e tendo em vista que foi deferida a dobra laborada como horas extras, então, esse valor deve ser deduzido das horas extras a serem pagas, conforme já determinado no tópico das horas extras, a fim de evitar enriquecimento sem causa da trabalhadora.
Logo, resta prejudicado o pedido de integração, na medida em que o valor apurado a título de horas extras terá a devida repercussão nas demais verbas salariais. VANTAGENS NORMATIVAS Persegue a autora o pagamento das seguintes vantagens normativas: abono previsto na cláusula 7ª, da CCT 2022/2023, no valor de R$ 800,00; refeição nos domingos laborados de todo o período; indenização pelos feriados laborados; e quebra de caixa relativa ao período de outubro/2021 a novembro/2023.
Verifico nas normas coletivas acostadas aos autos a estipulação relativa às vantagens vindicadas – respectiva e exemplificativamente, as cláusulas 7ª, 36ª, 32ª e 15ª da CCT 2022/2023 (ID 627ca05).
Portanto, procede ao pagamento das respectivas vantagens normativas vindicadas, observados os valores e períodos de vigência das Convenções Coletivas da categoria. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A autora inseriu o sócio da empresa no polo passivo, requerendo o IDPJ na fase de conhecimento para sua responsabilização solidária.
Desde o advento da Lei 13.467/17 é possível realizar-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (artigo 855-A, § 1º, I, da CLT).
Contudo, no presente caso incontroversamente houve o fechamento do empreendimento, de modo que o sócio é considerado sucessor processual da empresa, razão pela qual responderá solidariamente pelos créditos da parte autora, na forma do artigo 1.052 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência total da reclamada, condeno-a ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada com base nos parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º da CLT em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para fins de deduções fiscais e previdenciárias, na forma da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas objeto da condenação detém natureza salarial, com exceção das constantes no rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas deferidas na presente sentença, nos moldes dos arts. 28 da Lei 8.212/91, 12-A da Lei 7.713/88, Súmula 368 do TST e IN 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, excluindo da base de cálculo os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e as parcelas indenizatórias, tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
Observe-se que a responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da parte autora, nos termos da OJ 363 do TST, mediante a comprovação nos autos do recolhimento, em 15 dias após a retenção, nos termos dos arts. 28 da L. 10.883/2003 e 43 da Lei 8.212/91.
A retenção da cota previdenciária da parte autora deverá ser feita conforme o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do mencionado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalto que as irregularidades reconhecidas neste título executivo judicial não configuram ato ilícito passível de autorizar a responsabilização da parte ré no tocante ao pagamento das quotas devidas pela parte autora como indenização.
A parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS, devendo, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Determino a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 combinada com a decisão recentemente proferida pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, para determinar que: a) na fase pré-judicial (período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação) aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, limitado a 29/08/2024 (a partir do ajuizamento até essa data): incida, exclusivamente da taxa Selic (art. 406 do Código Civil – que já abrange juros de mora e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024: a atualização seja feita pelo IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Limites da Condenação O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Ainda que a nova redação do dispositivo legal em comento disponha sobre o dever da parte autora de indicar um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável da norma é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Em que pese o dever imposto pela norma quanto à indicação pela parte autora de um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável do dispositivo legal é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento do processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Ante o exposto, declaro que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. DEDUÇÃO Determino a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1, do TST.
DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem, como reclamante CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA e como reclamados REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA e CARLOS ALBERTO LOUREIRO PEIXOTO, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: REJEITAR a preliminar de inépcia;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 19/05/2020 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR os réus, solidariamente, nas seguintes obrigações: 3.1) retificação da carteira profissional da reclamante no tocante à admissão para que nela doravante conste 09/05/2020, e anotação de dispensa com data 21/02/2025, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada obrigação; 3.2) pagamento, em relação ao período de 09/05/2020 a 30/09/2021, de férias integrais do período aquisitivo 2020/2021 e proporcionais (5/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2020 (8/12 avos) e 13º proporcional (9/12 avos) do período oficioso de 2021; e FGTS do período acrescido de 40%; 3.3) pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada de acordo com os parâmetros da fundamentação; 3.4) pagamento das horas trabalhadas em prejuízo ao repouso semanal remunerado oriundas da concessão da folga após o 7º dia; 3.5) pagamento das vantagens normativas postuladas na inicial, observados os valores e períodos de vigência das Convenções Coletivas da categoria; 3.6) pagamento da verba honorária, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 60.000,00, pelos réus.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A parte ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA -
29/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOUREIRO PEIXOTO
-
29/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA
-
29/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
29/08/2025 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
-
15/07/2025 20:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
01/07/2025 09:53
Audiência una realizada (01/07/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
-
30/06/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA
-
09/06/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecbfba proferido nos autos.
Despacho - PJe Designo data para realização de audiência UNA PRESENCIAL: Una - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 01/07/2025 09:20 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A audiência será UNA, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
VR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA -
28/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LOUREIRO PEIXOTO
-
28/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) REDE SUPERILHA MINI MERCADO LTDA
-
28/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
27/05/2025 14:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:52
Audiência una designada (01/07/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2025 14:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 19:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100403-32.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Herbe de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:08
Processo nº 0100094-58.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Soares Lemos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:03
Processo nº 0101246-16.2018.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2023 09:37
Processo nº 0101246-16.2018.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 18:02
Processo nº 0101246-16.2018.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Cassemiro Vieira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2018 07:45