TRT1 - 0100403-32.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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15/09/2025 10:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/09/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/09/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 19:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82934d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO em face de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA e nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
Correção monetária e juros na forma do respectivo capítulo.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 240,00 calculadas sobre o valor de R$12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
19/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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19/08/2025 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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19/08/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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13/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8db91b proferido nos autos.
Retiro, neste ato, o sigilo da petição de Id d6b3534, tendo em vista que o processo é público, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, o uso do sigilo no PJe é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 22 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, o que não é o caso.
Regularize a reclamada a representação processual, anexando aos autos procuração, tendo em vista que a petição de Id 40a94d5 foi juntada aos autos sem os anexos mencionados.
Prazo de 5 dias.
Regularizada a representação da reclamada ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para julgamento ao Exmo.
Juiz.
Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO, conforme a ata de Id caa7788. jsa SAO GONCALO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
12/08/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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12/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/07/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 15:32
Audiência una realizada (22/07/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 23:23
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO em 04/06/2025
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29/05/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5ea00 proferido nos autos.
Recebo a petição de ID 7223116, como emenda à inicial substitutiva. fbm SAO GONCALO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO -
26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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26/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 16:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 21:29
Expedido(a) mandado a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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23/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a59fd proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 22/07/2025 às 09:20 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Cite-se a reclamada por mandado. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO -
21/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MONTEIRO PINHEIRO
-
21/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/05/2025 14:49
Audiência una designada (22/07/2025 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/05/2025 14:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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