TRT1 - 0101487-03.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICK PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025
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25/07/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/07/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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18/07/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ERICK PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025
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15/07/2025 13:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c889721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, e, no mérito, julgo-os IMPROVIDOS, conforme fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA -
01/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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01/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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01/07/2025 17:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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25/06/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 12:45
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação cancelada (26/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ERICK PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025
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11/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c85aa7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK PEREIRA DA SILVA -
09/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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09/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/06/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0006a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para declarar nula a justa causa aplicada e condenar o réu VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA a quitar à parte demandante ERICK PEREIRA DA SILVA as parcelas a seguir discriminadas, tudo na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos: 1 –Saldo de dias trabalhado (22 dais); 2-Aviso prévio indenizado de 30 dias; 3–13º proporcional (7/12); 4–férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional (6/12) 5–FGTS sobre o aviso prévio e sobre 13º proporcional 7–multa de 40% sobre o FGTS; 8 - Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT (S. 30 do TRT da 1º região). 9 – honorários advocatícios sucumbenciais.
Improcedentes os demais pedidos.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS.
Caberá à CEF observar se a parte reclamante poderá sacar o FGTS, ou se aderiu a alguma condição obstativa, como por exemplo, a opção pelo saque aniversário Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando a cargo do Ministério do Trabalho averiguar se o autor cumpre os requisitos para percepção do benefício determinando-se que eventual impossibilidade de habilitação no seguro desemprego por motivo atribuível à reclamada autorizará a conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, em observância aos critérios fixados na Lei 9.998/90.
Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: -natureza salarial: 13. salário e saldo de salário -natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 9.000,00, pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICK PEREIRA DA SILVA -
27/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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27/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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27/05/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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27/05/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICK PEREIRA DA SILVA
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26/05/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 08:35
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 08:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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03/02/2025 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 12:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,00
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03/02/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK PEREIRA DA SILVA
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03/02/2025 12:37
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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03/02/2025 12:37
Audiência una realizada (03/02/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 08:39
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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06/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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03/12/2024 17:28
Audiência una designada (03/02/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 17:19
Audiência una cancelada (29/01/2025 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 13:22
Expedido(a) ofício a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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26/11/2024 12:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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25/11/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de ERICK PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 13:32
Expedido(a) mandado a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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06/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PEREIRA DA SILVA
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06/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/11/2024 14:27
Audiência una designada (29/01/2025 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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