TRT1 - 0101472-71.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 07:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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25/07/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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16/07/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAX SUPERMERCADOS LTDA. sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/07/2025 11:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 47,45)
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10/07/2025 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAX SUPERMERCADOS LTDA. em 09/07/2025
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09/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação GRU)
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07/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303e5fc proferido nos autos. 27vtrj/LGC: pub dejt DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré para complementar o pagamento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento de seu recurso por deserto.
Comprovado, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAX SUPERMERCADOS LTDA. -
30/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
-
30/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/06/2025 08:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 270,26)
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de PAX SUPERMERCADOS LTDA. em 27/06/2025
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27/06/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef39c66 proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do reclamante.
Intime-se a reclamada para contrarrazões, no prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAX SUPERMERCADOS LTDA. -
24/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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24/06/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR sem efeito suspensivo
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24/06/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/06/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa544a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
A Contadoria deverá anexar nova planilha de cálculos de liquidação pelo PJECALC, que integrará a sentença para todos os efeitos legais.
Como consequência, retifico o parágrafo do dispositivo da sentença referente às custas, que assim passa a constar: Custas de R$ 317,71 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.885,66 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR -
11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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11/06/2025 15:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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09/06/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/06/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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02/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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30/05/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 639bdd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR em face de PAX SUPERMERCADOS LTDA rejeito a impugnação ao valor da causa, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 15/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido deduzido no item 3, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC; JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se que os critérios de apuração não são cumulativos, devendo prevalecer aquele que for mais benéfico, com adicional de 50%, no período de 15/7/2019 a 30/11/2019 e no mês de fevereiro de 2020 e seus reflexos nos repousos semanais remunerados; no aviso prévio indenizado; nas férias acrescidas de 1/3 constitucional; nos 13º salários; nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 270,26 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.512,97 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR -
26/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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26/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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26/05/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,26
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26/05/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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26/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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23/05/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/05/2025 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 12:14
Audiência una realizada (16/05/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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04/12/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR
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04/12/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) PAX SUPERMERCADOS LTDA.
-
03/12/2024 16:16
Audiência una designada (16/05/2025 10:45 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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