TRT1 - 0101006-81.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd1a049 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos os autos. Impugna o Autor os cálculos de liquidação, alegando, em síntese, omissão quanto à inclusão do valor deferido de dano moral (R$ 5.000,00) e erro nos critérios de atualização. A contadoria prestou esclarecimentos em id. 43f7b6d.
Pois bem. Em que pese a certidão pela contadoria, certo é que, por ocasião da certificação do trânsito em julgado, verificou-se que a planilha que acompanhou a sentença, id. 163ec3e, por equívoco, permanecia em sigilo, razão pela qual proferido o despacho id. ab8b6d0, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, verifica-se que a planilha de id 163ec3e que acompanhou a sentença ficou em sigilo.
Retire-se o sigilo.
Intime(m)-se as partes para ciência dos cálculos, com prazo de 08 dias para impugnação." Dessa forma, devolvido o prazo de impugnação às partes e o autor apresentou sua insurgência, tempestivamente, por meio da manifestação id. 85fc94b.
Assim, é de se analisar a peça, não havendo preclusão. Feito o esclarecimento, tem razão o Reclamante quanto à omissão de apuração da dano moral, pois expressamente deferido na sentença, como convém destacar: "2.6 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais alegando que a primeira ré atrasava reiteradamente o pagamento dos seus salários.
Pois bem.
O salário consiste no direito mais importante do trabalhador na relação de emprego, pois se trata da justa contraprestação pelo serviço desempenhado, possuindo, em razão disso, grande proteção na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
No caso em comento, nos termos da fundamentação supra, verifico que a primeira ré, de fato, atrasou o pagamento do salário do autor por mais do que 03 meses, circunstância que gera dano moral. (...) Destaco que essa conclusão não afronta a Tese Jurídica Prevalecente deste Tribunal Regional do Trabalho, porquanto não se trata exclusivamente de verbas rescisórias, mas de salários não percebidos por longo período.
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, o que reputo proporcional à extensão do dano, e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa." Logo, merece reparo a conta para inclusão da referida verba dano moral.
Por outro lado, quanto aos critérios de atualização, a sentença previu: "(...) Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.". (grifei) Nos exatos termos decididos, é de se conjugar os parâmetros da ADC 58 (na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento, o IPCA-E como índice de atualização monetária, além dos juros legais (TR), conforme Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; fase judicial, a partir da data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, já incluído os juros legais, até 29/08/2024) com a nova legislação sobre o tema. Cumpre ressaltar que já sobreveio a legislação de que trata o decisum através da Lei 14.905/2024, impondo-se a sua observância a partir de sua vigência, com a atualização do crédito a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, mediante incidência do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (Art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do Art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
E exatamente dessa forma consta no cálculo id. 163ec3e, conforme critérios de cálculos e fundamentação legal: 3- Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/08/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2025. (...) 7- Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 22/08/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)" Nada a reparar quanto aos critérios de atualização, portanto. Intime-se o Autor.
Ato contínuo, ao calculista para adequação da conta, com a inclusão da parcela dano moral. Elaborada a conta, dê-se ciência ao Autor e citem-se as executadas, condenadas solidariamente, ao pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução de seus créditos e/ou bens. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA -
02/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
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02/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA na pessoa de ALVINA MARQUES DA SILVA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FAZENDINHA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME em 31/07/2025
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29/07/2025 15:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 85fc94b) para Impugnação
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28/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/07/2025 21:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA NA PESSOA DE ALVINA MARQUES DA SILVA
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18/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FAZENDINHA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
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18/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
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18/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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18/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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12/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
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10/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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10/07/2025 10:40
Iniciada a execução
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10/07/2025 10:39
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME em 09/07/2025
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30/06/2025 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2025 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 13:58
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
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18/06/2025 13:58
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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13/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA na pessoa de ALVINA MARQUES DA SILVA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FAZENDINHA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME em 12/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA em 06/06/2025
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30/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA NA PESSOA DE ALVINA MARQUES DA SILVA
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30/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FAZENDINHA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
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30/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
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30/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
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26/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0579ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101006-81.2024.5.01.0058 proposta por GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA em face de HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME, ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA., FAZENDINHA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA. e TUDO DA ROÇA HORTIFRUTI LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pelo reclamante, declaro a rescisão indireta do contrato, em 22/08/2024, data do ajuizamento da ação e condeno a primeira reclamada a pagar as seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: 1 – Aviso prévio, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; 2 – Salário referente ao mês de junho de 2024; 3 – Salário referente ao mês de julho de 2024; 4 – Saldo de salário referente ao mês de agosto de 2024; 5 – Férias proporcionais de 2024, acrescidas do terço constitucional; 6 – Gratificação natalina proporcional de 2024; 7 – Parcelas do FGTS e indenização de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; 8 – Honorários arbitrados em 10%.
A primeira, a segunda, a terceira e a quarta rés deverão responder solidariamente pelas verbas da presente condenação, por configurado o grupo econômico entre elas.
Obrigação de fazer: Com fundamento no art.29 da CLT, a primeira ré deverá efetuar a anotação da CTPS do autor, para constar a saída em 22/08/2024.
Após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente à notificação do autor para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da primeira ré, as retificações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
A primeira ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre saldo de salário e o décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 541,64, atribuídas proporcionalmente ao valor da condenação R$ 27.081,83, sob a responsabilidade das reclamadas.
Intimem-se as partes, por mandado.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA -
23/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
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23/05/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 541,64
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23/05/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
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06/05/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/05/2025 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/05/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/01/2025 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2024 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 14:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA NA PESSOA DE ALVINA MARQUES DA SILVA
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06/12/2024 14:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA NA PESSOA DE VANIA CONCEICAO BAHIENSE RODRIGUES
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05/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
04/12/2024 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA
-
14/11/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
-
25/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
24/10/2024 23:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2024 23:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA
-
22/10/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
-
15/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
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08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
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08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/08/2024 23:26
Expedido(a) notificação a(o) TUDO DA ROCA HORTIFRUTI LTDA
-
27/08/2024 23:26
Expedido(a) notificação a(o) FAZENDINHA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
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27/08/2024 23:26
Expedido(a) notificação a(o) ALS RIO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
-
27/08/2024 23:26
Expedido(a) notificação a(o) HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA - ME
-
26/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
-
24/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/05/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
23/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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