TRT1 - 0101087-54.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101087-54.2023.5.01.0029 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af23283 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101087-54.2023.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INCOMPETÊNCIA RELATIVA A fixação da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho é feita de acordo com os critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT.
Assim, reconhece-se a competência territorial da Vara do Trabalho do local da prestação de trabalho, ou da formalização do contrato de emprego ou da arregimentação do empregado.
In casu, a reclamante é domiciliada no Município de Itaguaí, sendo lícito que opte por ajuizar a reclamação no local da contratação ou da prestação de serviços, ressaltando-se que o contrato social de b282178 comprova que a empresa possui filial nesta cidade, à Rua Coronel Agostinho, nº 20, Campo Grande.
Outrossim, considerando que a autora prestou serviços durante o período contratual na aludida filial da demandada, resta incontroversa a competência deste juízo para o processo e julgamento da presente ação.
Rejeito a preliminar. PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz a reclamante ter sido admitida pela ré em 06.06.2022, na função de Operadora de Caixa, e dispensada a pedido em 07.03.2023, pleiteando a nulidade do ato e sua conversão em rescisão indireta, narrando uma série de descumprimentos contratuais por parte do empregador.
Em sua defesa, a reclamada nega as assertivas relativas ao descumprimento contratual, asseverando a validade do pedido de demissão efetuado pelo empregado.
Negado o fato constitutivo do direito pela ré, cumpre à parte autora demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não comprovou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão formulado sob ID 6f578a7.
Outrossim, em sede de instrução (ID d00e2f0), confessou a parte autora que “pediu demissão porque arrumou outro trabalho com condições melhores”.
Assim, por incompatíveis com a modalidade de demissão a pedido da empregada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos valores correspondentes às seguintes parcelas: aviso prévio, multa de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS.
Defiro o pagamento das seguintes verbas, devendo ser deduzido o valor comprovadamente quitado pela ré: saldo de salário (7 dias), férias proporcionais (9/12) + 1/3, 13º salário proporcional 2023 (2/12).
Haja vista o teor da súmula 461 do TST, condeno a reclamada a comprovar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos faltantes de FGTS informados na inicial, de acordo com os extratos da conta vinculada anexados aos autos.
Deverá ser observada a alteração da remuneração constante do TRCT de ID da630b0 – R$ 1.459,50 (item “f” do rol da inicial). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Aduz a reclamante ter sido admitida em 06.06.2022, em que pese tenha a empregadora anotado como data de início do contrato 15.06.2022.
Em sua defesa, a reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Negando a empregadora a prestação de serviços da autora em seu favor no período postulado, incumbe à obreira o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, II, CPC/2015, do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, em sede de instrução, a testemunha ouvida à rogo da autora, Sra.
Camila Cardoso Lima (ID d00e2f0), declarou ter laborado com a obreira durante todo o contrato, aduzindo, mais adiante que a sua “CTPS foi assinada por volta de 6 dias depois que começou a trabalhar; que aconteceu o mesmo com a autora (...)” Destarte, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 06.06.2022 e 15.06.2022, e defiro o pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas ao interregno, nos termos dos itens “d” e “e” da inicial.
Deverá a reclamada promover à retificação da data de início do contrato na CTPS da parte autora, em 06.06.2022, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. MULTAS DA CLT Considerando o pagamento extemporâneo das verbas rescisórias devidas, procede o pedido de pagamento da penalidade do art. 477, § 8º da CLT.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. HORAS EXTRAS Aduz a autora que cumpria jornada de segunda a sábado, além de 2 domingos ao mês, das 8h00min às 16h00min, passando, após 3 meses de contrato, a ativar-se de 13h30min às 22h30min, e, ao final do contrato, de 10h30min às 19h30min.
Esclarece que nos domingos laborados somente usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, totalizando aproximadamente 39 horas, bem como seus reflexos.
A Reclamada contesta o pedido, alegando que a jornada da Reclamante era corretamente registrada e que não havia prestação de labor extraordinário.
Ocorre que, em sede de audiência de instrução (ID d00e2f0), admitiu a autora que os horários e intervalos eram corretamente registrados nos controles de ponto, ao afirmar o seguinte: “que havia folha de ponto para controle de frequência; que a própria autora marcava os horários; que os horários eram corretamente marcados entrada e saída, incluindo os intervalos (…)” Assim, reputo idônea a marcação constante dos controles de frequência e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia um plus salarial de 20% sobre sua remuneração, a título de acúmulo de função, em razão das atividades adicionais que exercia além da função de Operadora de Caixa, a saber, limpeza do banheiro e da loja e controle de estoque da sessão.
Em defesa, a reclamada alega que a Reclamante exercia apenas as tarefas inerentes à sua função, sendo improcedente o pedido de acúmulo de função.
Em sede de instrução, logrou a autora comprovar o alegado, nos termos do depoimento da testemunha por ela conduzida, Sra.
Sra.
Camila Cardoso Lima (ID d00e2f0), in verbis: “(…) que a reclamante ficava no caixa, mas também tinha uma seção de perfumaria e tinha que organizar, precificar, abastecer (…) que a limpeza da loja e banheiros era feito por revezamento, tinha uma tabela constando os dias (…)” Destarte, diante da prova oral produzida, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais à razão de 20% sobre o salário da autora e defiro as projeções pleiteadas, nos limites do pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende a parte reclamante que sejam tidos por ilegais os descontos perpetrados pela reclamada como ‘quebra de caixa’, com a consequente devolução dos respectivos valores.
A reclamada rechaça tal pleito, sob a alegação de que todos os descontos possuíram amparo legal e normativo.
Ocorre que a ré não demonstrou o fato modificativo do direito alegado, ônus que a si competia, à luz do artigo 373, II do CPC/2015, pelo que reputo indevidos os descontos realizados.
Destarte, julgo procedente o pleito epigrafado, limitando-se aos descontos comprovados nos autos. VENDA DE VITAMINAS – METAS Aduz a autora que, no final do ano de 2022, a reclamada estabeleceu uma meta de venda de 100 vitaminas, com o pagamento da quantia correspondente a R$ 50,00.
Ressalta, que apesar de ter batido a meta imposta, não recebeu o valor.
A prova oral produzida demonstrou a veracidade das alegações da autora, nos termos do depoimento da testemunha por ela conduzida, Sra.
Sra.
Camila Cardoso Lima (ID d00e2f0), in verbis: “(…) que a comissão era paga em cima de alguns produtos da loja e os funcionários que atingissem o valor, receberiam a comissão; que já aconteceu da reclamante atingir o valor e não receber a comissão numa ocasião de venda de vitaminas, que a reclamante foi a única operadora de caixa que conseguiu atingir a meta mas não recebeu (...)” Assim, julgo procedente o pedido correlato. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, entendo que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da obreira, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida.
Aplica-se, no caso, o recente precedente vinculante do TST aprovado em 24.02.2025, in verbis: DANO MORAL.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados, condeno condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA., a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a reclamada promover à retificação da data de início do contrato na CTPS da parte autora, em 06.06.2022, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILZA ANALIA DA GUIA LAURENTINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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