TRT1 - 0100161-84.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELSO DE CERQUEIRA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE VIEIRA PASSOS em 12/06/2025
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30/05/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a5e39 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ALEXANDRE VIEIRA PASSOS E OUTRO Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PERÍODO DO AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DE CERQUEIRA - ALEXANDRE VIEIRA PASSOS -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE CERQUEIRA
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29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA PASSOS
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE VIEIRA PASSOS
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06/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2025
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22/01/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE CERQUEIRA
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17/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA PASSOS
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11/12/2024 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE VIEIRA PASSOS - CPF: *16.***.*03-84
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14/11/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 10-12-2024 ()
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03/11/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/10/2024
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03/10/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE CERQUEIRA
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27/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA PASSOS
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19/09/2024 12:22
Conhecido o recurso de CELSO DE CERQUEIRA - CPF: *10.***.*98-37 e não provido
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19/09/2024 12:22
Conhecido o recurso de ALEXANDRE VIEIRA PASSOS - CPF: *16.***.*03-84 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 8 Des. Maria Helena 17-09-2024 ()
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22/07/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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11/07/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 14:10
Retirado de pauta o processo
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01/07/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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13/06/2024 17:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 17:07
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 02-07-2024 ()
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04/03/2024 22:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/11/2023
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31/10/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/10/2023 21:44
Proferida decisão
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31/10/2023 12:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/10/2023 13:18
Retirado de pauta o processo
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19/10/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 23-10-2023 ()
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18/09/2023 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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