TRT1 - 0100802-31.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 02/07/2025
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30/06/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad4a4c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS REGIS SANTOS - BRK AMBIENTAL - MACAE S/A -
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REGIS SANTOS
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16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REGIS SANTOS
-
16/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 14:29
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 798b7ea) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 12:07
Juntada a petição de Agravo
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30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d391be proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Recorrido(a)(s): 1. JONAS REGIS SANTOS 2. BRK AMBIENTAL - MACAÉ S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção. A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem (Id. ba4c3e8), julgou parcialmente procedente o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada, valores esses não alterados pelo acórdão de Id. fdeb4fc.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal".
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que não trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAN HEBERT ENGENHARIA S/A -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
13/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 07:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JONAS REGIS SANTOS em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
27/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
27/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
27/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REGIS SANTOS
-
18/12/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-22
-
18/12/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONAS REGIS SANTOS - CPF: *58.***.*00-85
-
18/12/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89
-
12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/11/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
30/10/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A em 28/10/2024
-
28/10/2024 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/10/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
17/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
17/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REGIS SANTOS
-
17/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
15/10/2024 21:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MACAE S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-22 e não provido
-
15/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 e não provido
-
15/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de JONAS REGIS SANTOS - CPF: *58.***.*00-85 e não provido
-
15/10/2024 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - MACAE S/A
-
04/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
-
04/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JONAS REGIS SANTOS
-
05/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
30/07/2024 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
22/06/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
22/03/2024 11:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/03/2024 11:03
Encerrada a conclusão
-
17/10/2023 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
17/10/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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