TRT1 - 0100576-81.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253bf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS, e atento ao mais que dos autos consta e Princípios de Direito recomendam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE, nos termos da fundamentação supra, que a este decisum se integra para todos os efeitos legais, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para retificação dos cálculos de atualização, observados os parâmetros supra.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA BERNARDO -
16/06/2025 20:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/06/2025
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30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e0a675 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): INSTITUTO BRASIL SAUDE Recorrido(a)(s): GRAZIELA DE ALMEIDA PEREIRA LOBO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/02/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE ALMEIDA PEREIRA LOBO em 10/02/2025
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05/02/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE ALMEIDA PEREIRA LOBO
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27/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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05/11/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 03-12-2024 ()
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14/10/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/10/2024 19:53
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/10/2024 19:51
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: feab1b4) para Agravo
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10/10/2024 14:40
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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10/10/2024 14:40
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: feab1b4) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024
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24/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE ALMEIDA PEREIRA LOBO em 23/05/2024
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11/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE ALMEIDA PEREIRA LOBO
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10/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:14
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: feab1b4) para Agravo
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10/05/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/05/2024 11:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/04/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/04/2024 17:50
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/04/2024 15:23
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/05/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/05/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/05/2023 16:46
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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