TRT1 - 0100867-53.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A em 11/09/2025
-
11/09/2025 22:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e9731 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DIAS DA SILVA
-
28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 14:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9abd1 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100867-53.2022.5.01.0009 - 7ª Turma Recorrente: 1.
INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA Recorrido: HUGO DIAS DA SILVA Recorrido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Recorrido: CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A Recorrido: RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A RECURSO DE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 086177d,20e28a6,b101387; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id afa0e64).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id ba110b7 ; Condenação no acórdão, id be7fa77 ; Custas no acórdão, id e2f1818 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 62b4f96 ,b8d3b9d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado do v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constantes do acórdão recorrido, de forma aleatória, como se observou, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA -
12/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
-
12/08/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
-
31/07/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HUGO DIAS DA SILVA em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100867-53.2022.5.01.0009 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HUGO DIAS DA SILVA RECORRIDO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A, RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 1ª ré (Infotec), e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DIAS DA SILVA -
11/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A
-
11/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A
-
11/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
-
11/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DIAS DA SILVA
-
10/07/2025 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-47
-
02/07/2025 14:40
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
27/06/2025 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2025 18:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de HUGO DIAS DA SILVA em 12/06/2025
-
09/06/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100867-53.2022.5.01.0009 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HUGO DIAS DA SILVA RECORRIDO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A, RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, exceto quanto ao pedido de responsabilidade das empresas CGA Soluções e Participações S.A. e RRA Soluções e Participações S.A., pela inovação recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a nulidade da dispensa havida em 02.09.2022; (ii) determinar a reintegração do autor em seu emprego, no mesmo cargo/função anteriormente ocupados, respeitada limitação encontrada em razão de seu estado de saúde, (iii) condenar a ré ao reestabelecer plano de saúde nos moldes antes ofertado (tipo e forma de contribuição); além de pagar (iv) salários, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e vantagens previstas em normas coletivas, observando seus termos e vigência, como se trabalhando estivesse, desde a dispensa até sua reintegração; (v) responsabilizar subsidiariamente a ré Light Serviços de Eletricidade S.A. por todo objeto pecuniário da condenação; além de acrescer à condenação (vi) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor, ficando afastada a condenação deste ao pagamento de honorários que favorecem o patrono da ré; (vii) sendo deferida em sede de tutela de urgência a imediata reintegração no emprego, incluindo aqui o plano de saúde, o que deverá ocorrer em até 10 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 1.600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 80.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
Considerando ainda o sucesso do autor no objeto da perícia, é ônus da ré a quitação dos honorários periciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DIAS DA SILVA -
29/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RRA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A
-
29/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CGA SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A
-
29/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
-
29/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DIAS DA SILVA
-
28/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de HUGO DIAS DA SILVA - CPF: *02.***.*53-93 e provido em parte
-
08/05/2025 18:03
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
05/05/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 14:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2025 08:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL B 9H ()
-
17/02/2025 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2024 23:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
25/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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