TRT1 - 0100676-08.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c028678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55909e proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 07/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378ae31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS ENEAS DA SILVA em face de AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA, decido: –– superar as preliminares arguidas; –– EXTINGUIR a reclamação trabalhista, COM resolução do mérito, em relação os valores eventualmente devidos, se anteriores a 26.7.2018, em virtude da prescrição quinquenal; –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: diferenças de FGTS referentes à multa de 40% sobre os depósitos de maio, junho e julho de 2022;diferença de R$151,80 referente a diferença do ticket-refeição pago a menor;quantia de R$ 6.600,00, correspondente aos aluguéis;valor equivalente às diferenças de comissões, no importe de R$ 18.000,00;valor equivalente às diferenças de comissões no período em que o reclamante laborou em Recife, com reflexos no FGTS;indenização pela depreciação do bem particular, no importe de R$ 2.426,70.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/diferenças: FGTS + 40%; ticket-refeição; aluguéis; indenização pela depreciação do bem particular; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, pela reclamada, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ENEAS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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