TRT1 - 0130400-65.2007.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ab726 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora em 11/06/2025, ID 62929ad, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/06/2025, com término do prazo em 25/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição do autor. Às partes contrárias para contraminuta, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DE MELLO
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16/06/2025 07:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO JOSE DE MELLO sem efeito suspensivo
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15/06/2025 16:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 62929ad) para Agravo de Petição
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15/06/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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11/06/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c67eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 11-A da CLT, bem como do art. 487, inciso II do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE MELLO -
09/06/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DE MELLO
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09/06/2025 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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05/06/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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05/06/2025 10:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2025 10:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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05/05/2023 07:57
Suspenso o processo por execução frustrada
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11/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DE MELLO em 10/03/2023
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08/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DE MELLO
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06/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE DE MELLO em 09/09/2022
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24/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/08/2022
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24/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/08/2022
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24/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 23/08/2022
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16/08/2022 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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12/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/08/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/08/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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11/08/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE DE MELLO
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11/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/06/2022 11:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2007
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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