TRT1 - 0100745-90.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
28/09/2025 07:47
Iniciada a liquidação
-
28/09/2025 07:47
Transitado em julgado em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 26/09/2025
-
18/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
17/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/09/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
10/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b13ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Perda de objeto: Argui a ré a perda do objeto com relação à extinção do contrato de trabalho, mencionando que foi feita a dispensa do obreiro com o pagamento dos haveres resilitórios.
A parte autora menciona em suas manifestações sobre defesa que apresentou emenda à inicial, informando da rescisão contratual, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais título pretendidos.
Com efeito, como houve a mencionada emenda à exordial, entendo que o feito está maduro para julgamento em relação aos demais pedidos formulados, não prosperando a presente preliminar de perda do objeto.
Rejeito.
Verbas contratuais: Em emenda substitutiva à exordial, o reclamante informa que, após o ajuizamento da ação, a ré procedeu à sua dispensa sem justa causa, em 13.06.2025, tendo quitado suas verbas resilitórias com atraso e liberado o saldo do seu FGTS depositado, com a multa de 40%.
Aduz que não houve homologação da rescisão e que o extrato da conta vinculada aponta meses ainda não recolhidos.
Pleiteia a integralização de seu FGTS, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, alega a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, uma vez que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 13/06/2025 e as verbas rescisórias foram quitadas integralmente em 27/06/2025, conforme comprovante de transferência bancária e o TRCT anexado.
Sustenta que o TRCT indica a modalidade de desligamento como "dispensa sem justa causa pelo empregador", o recolhimento do FGTS do mês da rescisão e a multa de 40% sobre os depósitos fundiários.
Pois bem, diante da documentação anexada aos autos, verifico que, de fato, o pagamento de verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal , pois a rescisão se deu em 13.06.2025 (Id 087c732) e o pagamento apenas foi efetuado em 27.06.2025 (97cb672).
Diante disso, mostra-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Identifico, outrossim, do extrato analítico do FGTS, que os depósitos referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto de 2024 não foram efetuados, respondendo a ré por tais diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar: diferenças de FGTS;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Dano moral: O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos descumprimentos contratuais cometidos pela ré.
Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a parte ré, DINAMO ENGENHARIA LTDA., a satisfazer à parte autora, GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA, os seguintes títulos e providências: diferenças de FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
01/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
01/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
01/09/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
01/09/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
31/07/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
23/07/2025 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2025 12:25
Audiência una realizada (15/07/2025 09:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/07/2025 08:22
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA em 14/07/2025
-
04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
03/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
03/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
02/07/2025 18:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 05/06/2025
-
03/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
30/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATSum 0100745-90.2025.5.01.0411 RECLAMANTE: GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "sala ANDRE": 15/07/2025 09:50 1ª Vara do Trabalho de Araruama RUA JUIZ CESAR MARQUES CARVALHO, 200, CENTRO, ARARUAMA/RJ - CEP: 28970-000 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, se houver, deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25051918280655800000228408997 Decisão Decisão 25051815551927900000228290161 Certidão de Distribuição Certidão 25051614271650600000228217771 GUILHERME_NOGUEIRA_DA_COSTA_202502 Contracheque/Recibo de Salário 25051614254269400000228217493 Contracheque Guilherme Marco -2025 Contracheque/Recibo de Salário 25051614254245600000228217492 Extrato bancario Guilherme Extrato Bancário 25051614254227200000228217491 extrato_FGTS - DINAMO_ENGENHARIA_LTDA Extrato de FGTS 25051614254210100000228217488 extrato_FGTS - DINAMO_ENGENHARIA_LTDA (2) Extrato de FGTS 25051614254182500000228217486 Carteira de Trabalho Guilherme Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051614254147200000228217480 Comp res Guilherme Documento Diverso 25051614254085600000228217476 Hipossuficiencia Guilherme ass Declaração de Hipossuficiência 25051614254064700000228217465 Procuracao Guilherme ass Procuração 25051614254044400000228217464 Identidade - Guilherme Documento de Identificação 25051614254014600000228217463 Petição Inicial Petição Inicial 25051614212894000000228216726 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ARARUAMA/RJ, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA LUCIANE FIGUEIREDO MARINHO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA -
27/05/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
27/05/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
19/05/2025 18:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GUILHERME NOGUEIRA DA COSTA
-
18/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
18/05/2025 15:54
Encerrada a conclusão
-
18/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
16/05/2025 14:27
Audiência una designada (15/07/2025 09:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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