TRT1 - 0101178-16.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/10/2024
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30/09/2024 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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18/09/2024 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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17/09/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDELI FELIPE DA SILVA em 16/09/2024
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12/09/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/09/2024 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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02/09/2024 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDELI FELIPE DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/08/2024 06:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/08/2024
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15/08/2024 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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05/08/2024 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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23/07/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de CLAUDELI FELIPE DA SILVA em 22/07/2024
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19/07/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/07/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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12/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/07/2024
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08/07/2024 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f15f21a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CLAUDELI FELIPE DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 0fca6a5.Rejeitada a proposta conciliatória.Em defesa a reclamada apresentou contestação, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição total da ação.Alçada fixada no valor da inicial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques/documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). PRESCRIÇÃO Postula a parte autora, em breve síntese, que seja restabelecido o cômputo da licença prêmio adquirida a partir de 31/12/2008, uma vez que o acordo coletivo relativo a biênio 2008/2010 suprimiu tal benefício.In casu, em que pese restar incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante é regido pela IN 02/94 a qual prevê a concessão de licença prêmio, verifica-se que a Convenção Coletiva 2008/2010 dispôs expressamente sobre a supressão do referido benefício a partir de 1º de janeiro de 2009.Assim, patente que se trata de direito regulamentar suprimido, não previsto em lei, atraindo, portanto, a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C.
TST.Outrossim, não prospera a alegação do reclamante quanto à natureza declaratória do pedido, tendo em vista que ele pretende, em verdade, o pagamento da licença prêmio suprimida.Destarte, extingue-se o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por CLAUDELI FELIPE DA SILVA em face COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, declarando-se a prescrição total da ação e extinguindo-se os pedidos do rol com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.Custas de R$1.100,00, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 55.000,00, dispensado de seu recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida.Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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28/06/2024 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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28/06/2024 15:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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28/06/2024 15:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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27/06/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 11:09
Audiência una realizada (19/06/2024 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 19:54
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/11/2023
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28/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDELI FELIPE DA SILVA em 27/10/2023
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20/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/10/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDELI FELIPE DA SILVA
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19/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/10/2023 13:59
Audiência una designada (19/06/2024 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2023 14:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/10/2023 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/10/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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