TRT1 - 0100536-12.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b115914 proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora: Na forma da EC 113/2021 e do Ato 72/2023, Presidência do TRT1, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 30/11/2021.
A partir de 1/12/2021, incide a SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para apresentar(em), no prazo de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de setembro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO -
03/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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03/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/09/2025 10:20
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 10:18
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 02/09/2025
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 01/09/2025
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25/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO em 13/08/2025
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13/08/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MNF)
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10/08/2025 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO em 07/08/2025
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06/08/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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29/07/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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29/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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29/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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29/07/2025 11:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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29/07/2025 11:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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10/06/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 03/06/2025
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03/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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02/06/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 13:52 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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01/06/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1735a proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, afirma o(a) reclamante que foi aprovada em processo seletivo para vaga de Agente de Combate a Endemias, assumindo a vaga em 11/05/2022.
Narra que em 10/05/2023 foi dispensada, sem o devido processo legal e a garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que em razão de ter sido aprovada em processo seletivo, que tinha como objetivo suprir falta de pessoal, sua contratação não poderia se dar de forma temporária.
Alega ainda que, em razão do TAC firmado entre o Município de Nova Friburgo e o MPT, o seu contrato de trabalho se tornou a prazo indeterminado e, portanto, sua dispensa somente poderia se dar nas hipóteses do art. 10 da Lei 11.350/2006 e nas previstas no § 1º do art. 41 ou no § 4º do art. 169, ambos da Constituição Federal.
Por tais razões e tendo em vista a liminar concedida na ACP 0100245-12.2025.5.01.0512, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja reconhecida a nulidade da sua demissão, com a imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos salários vencidos e vincendo, até decisão definitiva. Intimado a se manifestar, informa o réu que a autora foi contratada mediante processo seletivo simplificado com contrato de trabalho a prazo determinado por 01(um) ano.
Pugna pelo indeferimento da tutela pretendida, por ausentes os requisitos autorizadores.
Analiso.
Em que pese as alegações da autora, verifico pela documentação juntada pelo réu que a situação da autora não preenche os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, mormente a probabilidade do direito.
Conforme documentos acostados pelo réu, constata-se que a contratação da autora se deu por prazo determinado de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Ressalto que o contrato está assinado pela autora, assim como o documento intitulado "Termo de Aceitação para Contratação Temporária", este datado de 10/05/2022.
No TRCT juntado no Id 6f8f253 consta como "término do contrato" o motivo do desligamento da autora.
A situação é, portanto, distinta daquela da ação coletiva.
Tem-se, portanto, que a questão necessita de dilação probatória, situação que não se coaduna com o instituto da tutela antecipada.
Também não se vislumbra o periculum in mora, a uma, porque a autora levou quase 02(dois) anos para ajuizar a presente ação, desde a sua dispensa; a duas, porque não há perecimento do direito, sendo certo que, em caso de procedência do pedido, a autora será reintegrada ao cargo outrora ocupado, com direito a receber os valores que lhe são devidos desde o término do seu contrato.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO -
23/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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23/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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23/05/2025 15:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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21/05/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 20/05/2025
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20/05/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO em 05/05/2025
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25/04/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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23/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA PAULA DE ANDRADE PADILHO
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23/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:55
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 13:52 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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22/04/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/04/2025 18:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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