TRT1 - 0100175-62.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cde0676) para Recurso de Revista
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28/08/2025 13:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA em 27/08/2025
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27/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2025 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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20/08/2025 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05
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14/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-62.2024.5.01.0501 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA -
13/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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13/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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13/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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13/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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12/08/2025 13:48
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 5 13 h ()
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08/08/2025 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2025 09:29
Conhecido o recurso de MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA - CPF: *59.***.*81-29 e não provido
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22/07/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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18/07/2025 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/06/2025 14:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f61fa6e) para Embargos de Declaração
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10/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/06/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/06/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 05:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-62.2024.5.01.0501 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO (i) para reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos financiários e condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais, com observância do piso salarial da categoria, com integrações em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40%, aviso prévio e saldo de salário, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR, indenização pela não concessão do plano de saúde, indenização relativa à requalificação profissional, indenização adicional, observados os critérios de pagamento previstos nas normas coletivas, (ii) das horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, com divisor 180, acrescidas dos adicionais legais e normativos, com base nos controles de ponto juntados aos autos, com acréscimo de 1h diária nas semanas que antecedem o Dia das Mães, o Dia dos Pais, o Dia das Crianças, a Black Friday, o Natal e o Ano Novo, bem como das horas extras acrescidas do adicional de 100% pelo labor aos sábados e domingos, conforme controles de ponto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas e (iii) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como para afastar a condenação imposta à parte autora, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA -
29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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29/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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16/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA - CPF: *59.***.*81-29 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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22/02/2025 07:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/02/2025 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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