TRT1 - 0100175-62.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-62.2024.5.01.0501 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100175-62.2024.5.01.0501 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO (i) para reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos financiários e condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais, com observância do piso salarial da categoria, com integrações em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40%, aviso prévio e saldo de salário, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR, indenização pela não concessão do plano de saúde, indenização relativa à requalificação profissional, indenização adicional, observados os critérios de pagamento previstos nas normas coletivas, (ii) das horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, com divisor 180, acrescidas dos adicionais legais e normativos, com base nos controles de ponto juntados aos autos, com acréscimo de 1h diária nas semanas que antecedem o Dia das Mães, o Dia dos Pais, o Dia das Crianças, a Black Friday, o Natal e o Ano Novo, bem como das horas extras acrescidas do adicional de 100% pelo labor aos sábados e domingos, conforme controles de ponto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas e (iii) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como para afastar a condenação imposta à parte autora, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
25/09/2024 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2024 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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11/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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11/09/2024 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA sem efeito suspensivo
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11/09/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/09/2024 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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29/08/2024 11:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.667,87
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29/08/2024 11:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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29/08/2024 11:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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30/07/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/07/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/07/2024 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/07/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA em 15/07/2024
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06/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/07/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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05/07/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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05/07/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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05/07/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE RHAYANNE SILVA DE LIMA
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05/07/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/07/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2024 10:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/07/2024 11:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/07/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2024 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/06/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/05/2024 13:57
Audiência una realizada (15/05/2024 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/05/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/05/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/03/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/03/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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04/03/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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04/03/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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28/02/2024 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 14:38
Audiência una designada (15/05/2024 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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