TRT1 - 0101155-93.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCINEI JORGINA RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2025
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09/06/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 19:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101155-93.2023.5.01.0064 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LUCINEI JORGINA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: BY ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada (i) a anotação do término da relação de emprego na CTPS do reclamante considerando a projeção do aviso prévio e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/06/2023, bem como o pagamento das verbas decorrentes, quais sejam saldo de salário, aviso prévio (33 dias), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização de 40%, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três) mil reais, tudo nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$ 200,00 as custas devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEI JORGINA RIBEIRO DA SILVA -
29/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BY ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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29/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEI JORGINA RIBEIRO DA SILVA
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16/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de LUCINEI JORGINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *03.***.*60-54 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/03/2025 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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