TRT1 - 0100939-27.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) HAVAN S.A.
-
18/07/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA CELESTE GRACA SANTOS ROSA
-
16/07/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 09:15
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIVIA CELESTE GRACA SANTOS ROSA em 18/06/2025
-
10/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8719f66 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a anotar a baixa na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), alegando prejuízos pela ausência desta anotação, em especial para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Anexado aos autos no Id. dad9dbc laudo médico, datado de 12/02/2015, comprovando a deficiência auditiva da reclamante.
Verifica-se que o documento de ID f2b5c88 (TRCT) comprova que a rescisão contratual se deu por iniciativa da própria reclamante, com data de afastamento em 15/01/2025. O documento de id 038b0dd demonstra a CTPS estava em aberto na data da consulta, a qual não é possível verificar, mas, considerando os últimos registros, aparenta ser uma consulta anterior a 2023.
Procuração assinada na mesma data da autuação do processo em 06/06/2025. Verifica-se, portanto, que ausente o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que a documentação juntada não demonstra que, nesta data, a CTPS está mesmo em aberto.
Ademais, o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 09 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA CELESTE GRACA SANTOS ROSA -
09/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA CELESTE GRACA SANTOS ROSA
-
09/06/2025 08:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIVIA CELESTE GRACA SANTOS ROSA
-
06/06/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
06/06/2025 11:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100470-20.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:42
Processo nº 0100470-20.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Leite
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 20:34
Processo nº 0101097-07.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria da Conceicao Mota Ferreira Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:51
Processo nº 0101097-07.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria da Conceicao Mota Ferreira Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 16:47
Processo nº 0100078-96.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2024 16:17