TRT1 - 0100725-75.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/08/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/07/2025
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25/07/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f47b9 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 02/06/2025, ID 3d980cb, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 22/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID ed0976b. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 9/6/2025, ID 5f8273f, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID afa36fa, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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16/07/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIA MARIA MARINHO FALCAO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2025
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09/06/2025 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário mdc)
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/06/2025
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02/06/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a0b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LIDIA MARIA MARINHO FALCAO em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra declaro a incompetência deste Juízo para a execução de contribuições previdenciárias sobre o período reconhecido do vínculo; declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 31.05.2019 e decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 12.01.2013; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 07.01.2024; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas considerada a remuneração de R$4.064,21 e o período da relação de emprego de 12.01.2013 a 07.01.2024, observando-se o período imprescrito: . aviso prévio de 60 dias; . férias vencidas, em dobro, acrescidas de ⅓ relativas a 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, bem como, de forma simples acrescidas de 1/3, as férias relativas a 2022/2023 e 2023/2024; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 1/12 referente a 2024/2025, considerando a projeção do aviso prévio; . 13º salários relativos aos períodos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como proporcional de 2/12 referente a 2024; . multa do art. 467 da CLT; . multa do art. 477, §8º, CLT; . indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego; . adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido de 16 de março de 2020 (Decreto Estadual nº 46.973/2020) até 01 de julho de 2022 (Decreto Estadual 47.870/2021), considerada a evolução do salário mínimo durante o período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS+40% e horas extras, durante o período devido.
Autorizada a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio percebido durante o período.
Valores a serem apurados em regular liquidação; . horas extras, com adicional de 50%, acima da 8ª diária, de novembro de 2022 até o final do contrato, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS.
Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST até 19.03.2023, e a nova redação conforme Tema Repetitivo 9 do TST, a partir de 20.03.2023.Valores a serem apurados em regular liquidação, considerada a remuneração no valor de R$4.064,21. 4) a promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$4.064,21, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Ademais, após a apuração dos valores devidos a título de FGTS e respectiva indenização de 40%, a multa do art. 467 da CLT deverá ser calculada sobre os valores das verbas acima descritas, com exceção da multa do art. 477 da CLT, além dos valores depositados de FGTS e indenização de 40%.
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Deverá, ainda, a 1ª reclamada proceda a entrega do PPP e do LTCAT à reclamante no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos da entrega mediante recibo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 12.01.2013 e a data de saída o dia 07.01.2024, na função de enfermeira e com remuneração no valor de R$4.064,21, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
Honorários periciais no valor de R$3.500,00 (ID a49560b) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$2.000,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$100.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Intimem-se as partes e a União.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA MARIA MARINHO FALCAO -
20/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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20/05/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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20/05/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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20/05/2025 00:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/05/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 10:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 07/05/2025
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28/04/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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22/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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17/04/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 16:43
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/02/2025
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/02/2025
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13/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIDIA MARIA MARINHO FALCAO em 12/02/2025
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 04/02/2025
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04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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03/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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03/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/01/2025 19:52
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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21/01/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/12/2024 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIDIA MARIA MARINHO FALCAO em 29/11/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2024
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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13/11/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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08/11/2024 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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21/10/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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01/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/09/2024
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/09/2024
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19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/09/2024
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIDIA MARIA MARINHO FALCAO em 17/09/2024
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12/09/2024 15:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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06/09/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/09/2024 00:05
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 00:05
Audiência una por videoconferência cancelada (24/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2024 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 13:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/07/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2024
-
09/07/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
-
05/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de LIDIA MARIA MARINHO FALCAO em 28/06/2024
-
20/06/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA MARIA MARINHO FALCAO
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19/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:02
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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31/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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