TRT1 - 0100909-96.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/08/2025 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO ALEXANDRE DE ORNELAS em 19/08/2025
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18/08/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ALEXANDRE DE ORNELAS
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04/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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11/07/2025 11:20
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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16/06/2025 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 21:21
Juntada a petição de Agravo
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06/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 05/06/2025
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28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f4ac3 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: RENATO ALEXANDRE DE ORNELAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O primeiro réu interpõe o agravo de instrumento de ID. e0e3fda, irresignado com a r. decisão de ID. 252c06d, proferida pela MM.
Juíza JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO, da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento a seu recurso ordinário.
Alega que constitui associação civil sem fins lucrativos e todos os seus recursos financeiros são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros ou empregados, pelo que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, dispõe o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por outro lado, ao tratar da isenção do depósito recursal, assim estabelece o § 10 do art. 899 da CLT: § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Pois bem.
No presente caso, o primeiro réu, quando da interposição de seu recurso ordinário, não efetuou o preparo recursal, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Contudo, na espécie, as alegações de que o INSTITUTO FAIR PLAY não pode fazer face às despesas do processo são órfãs de prova, pelo que não há como manter o deferimento do favor legal.
Não demonstrou o primeiro réu de forma inequívoca seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, nem que sua atividade tenha sofrido algum tipo de solução de continuidade.
Ao revés, as demonstrações contábeis juntadas aos autos, referentes ao exercício de 2023, registram receitas ordinárias superiores a três milhões de reais (vide fls. 553).
Frise-se que eventuais prejuízos financeiros ocorridos em determinados períodos contábeis não são, por si sós, suficientes para evidenciar a incapacidade econômica do primeiro réu, eis que não implicam sua insolvência.
Desta forma, não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo INSTITUTO FAIR PLAY.
Outrossim, o primeiro réu não apresentou o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - não comprovando, portanto, sua condição de entidade filantrópica.
Por conseguinte, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C.
TST, concedo ao primeiro réu (INSTITUTO FAIR PLAY) prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal, sob pena de deserção de seu recurso ordinário.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2025. DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora – Relatora /fsc RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
27/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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27/05/2025 12:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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25/05/2025 03:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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