TRT1 - 0162500-77.2009.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELSUL SERVICOS S/A em 01/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL SOARES em 01/09/2025
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20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687fc17 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: MANOEL SOARES AGRAVADO: TELSUL SERVICOS S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, MANOEL SOARES, o qual manifesta seu inconformismo com a sentença de id. 849aad2, proferida pela Exma.
Juíza VERENA MUNOZ LIMA, que atua na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A decisão ora agravada enfrentou os embargos à execução apresentados pela parte executada, TELSUL SERVIÇOS S/A, e pela segunda reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O agravo de petição de id. 0e970ad sustenta, em sua essência, o desacerto do comando judicial proferido em primeiro grau, ao manter a determinação de expedição da certidão de habilitação de crédito para a recuperação judicial da segunda reclamada.
O agravante argumenta que tal medida estaria em suposta afronta ao que seria o entendimento consolidado no Plano de Recuperação Judicial da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que, em sua interpretação, permitiria o pagamento dos débitos trabalhistas diretamente nos autos da própria Reclamação Trabalhista.
Em razão disso, o exequente pleiteia a reconsideração da decisão que impôs a expedição da certidão e, consequentemente, o prosseguimento da execução nos presentes autos, com a atualização do cálculo homologado até o efetivo momento do pagamento.
A parte agravada, TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou contraminuta sob o ID 6e56ebb, arguindo a correção da decisão de primeira instância e sua plena conformidade com as diretrizes e disposições aplicáveis ao processo de recuperação judicial, em especial no que tange à centralização dos créditos no juízo universal.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13.2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a exata decisão que estabeleceu a forma de prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao determinar a expedição da certidão de habilitação do crédito para ser submetido ao juízo da recuperação judicial, foi proferida em 05/02/2025, conforme se verifica claramente no expediente de id. 42fa25a.
Este ato judicial foi explícito ao definir que a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos contra a empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e a quantificação do crédito, incumbindo ao exequente a habilitação perante o Juízo Falimentar.
Tal pronunciamento judicial, ao ditar os termos do prosseguimento da execução para a recuperanda, revestia-se de caráter definitivo para a fase executória em relação a essa particularidade, sendo, portanto, passível de impugnação imediata por meio do recurso de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável às decisões de execução que resolvam incidente ou julguem definitiva a execução.
A intimação do exequente acerca do teor e dos efeitos da decisão de id. 42fa25a foi devidamente cumprida em 15/02/2025, conforme atesta o expediente do processo.
A partir dessa data, o prazo legal para a interposição do recurso próprio contra a referida decisão – seja um Agravo de Petição, em face de sua natureza conclusiva sobre a forma de satisfação do crédito em recuperação judicial, ou, no mínimo, a oposição de Embargos de Declaração para eventual aperfeiçoamento da decisão ou prequestionamento da matéria – começou a fluir.
Contudo, o exequente, por sua livre opção, não apresentou qualquer manifestação ou recurso dentro do prazo legalmente estabelecido para a impugnação daquele ato processual.
O silêncio do exequente, nesse momento crucial, resultou na preclusão do direito de discutir o mérito da determinação.
Nos termos do que estabelece o §1º do art. 879 da CLT, a coisa julgada e a preclusão norteiam a execução.
No caso em tela, a inércia do exequente em impugnar a decisão original sobre a expedição da certidão, proferida em 05/02/2025 e intimada em 15/02/2025, no prazo legal de oito dias para o Agravo de Petição, conforme Art. 897, a e 897-A da CLT, consolidou a questão.
A tentativa de reabrir a discussão por meio de um pedido de reconsideração, apresentado somente em 04/06/2025, sob o id. d7ee4ff, quase quatro meses após a intimação da decisão original e muito além do prazo recursal, é processualmente inócua.
O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, sendo mera solicitação informal ao julgador e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais ou de reavivar um direito já precluso.
Sua apresentação extemporânea, destarte, não convalida a oportunidade de impugnação perdida.
Finalmente, cumpre observar a natureza da sentença agravada (id. 849aad2), proferida em 17/06/2025, a qual o presente Agravo de Petição busca reformar.
Esta sentença, ao apreciar os embargos à execução apresentados pela executada, não reanalisou a questão da expedição da certidão de crédito.
Ao contrário, limitou-se a apreciar os embargos à execução, que versavam sobre temas como o benefício de ordem, e, ao final, determinou, de forma expressa, o cumprimento do já disposto na decisão de ID. 42fa25a, de 05/02/2025.
Ou seja, a decisão agravada não reabriu a discussão sobre a modalidade de prosseguimento da execução em relação à recuperanda, mas apenas confirmou e reiterou um comando já estabelecido e precluso no processo.
Assim, analisar o presente agravo de petição, nesse ponto específico, seria permitir à parte contornar a preclusão temporal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da celeridade, segurança jurídica e lealdade processual.
A inação do agravante no momento processual adequado torna a matéria insuscetível de nova apreciação em sede recursal.
PELO EXPOSTO, não conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente (MANOEL SOARES), por preclusão.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SOARES -
18/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) TELSUL SERVICOS S/A
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18/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SOARES
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18/08/2025 16:29
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de MANOEL SOARES
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18/08/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/08/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0162500-77.2009.5.01.0023 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 13:50
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
05/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5a7ec proferido nos autos.
DESPACHO Diante do erro da publicação #id:a653f48, renovo o expediente para que as partes se manifestem em 48h acerca do comando judicial #id:42fa25a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELSUL SERVICOS S/A -
02/10/2024 04:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/09/2024 23:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/03/2024 16:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL SOARES em 12/03/2024
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13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELSUL SERVICOS S/A em 12/03/2024
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29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SOARES
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28/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TELSUL SERVICOS S/A
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28/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/02/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
-
06/02/2024 19:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/01/2024 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/11/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2023 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL SOARES em 25/09/2023
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26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2023
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26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELSUL SERVICOS S/A em 25/09/2023
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22/09/2023 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SOARES
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12/09/2023 07:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2023 07:36
Expedido(a) intimação a(o) TELSUL SERVICOS S/A
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05/09/2023 09:04
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 / null
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11/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2023
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10/08/2023 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:43
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:00 SV MRLC ()
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24/07/2023 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/05/2023 08:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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24/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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