TRT1 - 0100620-57.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32657a proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), uma vez que não comprovado o recolhimento de custas.
Rio de Janeiro ,16 de agosto de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FARIAS BAPTISTA -
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405a448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA FARIAS BAPTISTA em face de KPS ALIMENTOS LTDA, nos autos da ATOrd 0100620-57.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, nos termos da fundamentação. Da gratuidade Sem embargo da apresentação de declaração de hipossuficiência de idf91aece, não faz jus a parte Autora ao benefício da gratuidade de justiça, que não se coaduna com a confirmação do abuso no direito de demandar em Juízo, que é a premissa sobre a qual repousa as hipóteses de litigância de má-fé.
Condenada como litigante de má-fé, não há que se falar em gratuidade de justiça, pedido que é indeferido. Condeno a Autora ao pagamento dos honorários periciais de R$ 3.500,00 em favor do perito FÁBIO VIANA DE ABREU. Declaro a Autora litigante da má-fé, nos termos da fundamentação, e a condeno ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, que reverterá à Reclamada. Dos honorários sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a parte Autora no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos advogados da parte Ré. Custas pela Autora, no importe de R$ 1.187,92, calculadas sobre R$ 59.395,93, valor atribuído à causa.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FARIAS BAPTISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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