TRT1 - 0101215-34.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS MINERAIS VALE DAS AGUAS LTDA - ME em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA FERNANDES em 09/06/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101215-34.2023.5.01.0204 3ª Turma Gabinete 39 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: FABIO FERREIRA FERNANDES RECORRIDO: AGUAS MINERAIS VALE DAS AGUAS LTDA - ME VFS Tomar ciência da decisão de id61585cd : "… por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a justa causa aplicada ao reclamante e condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado cabível, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, multa prevista no artigo 477, da CLT, nos termos da Súmula 30, deste E.
TRT, proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, bem como para habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, pagamento de indenização dos salários no período de 18.9.2023 a 30.5.2024 e demais verbas inerentes ao período estabilitário e, por fim, determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.482,40 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), nos termos do voto do Desembargador Relator.
Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirão sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento.
Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte - Súmula 368, II, C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos valores já pagos pelos mesmos títulos em iguais épocas.
Mantém-se o valor da condenação e inverte-se o ônus da sucumbência." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA FERNANDES -
26/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS MINERAIS VALE DAS AGUAS LTDA - ME
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26/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA FERNANDES
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13/05/2025 14:33
Conhecido o recurso de FABIO FERREIRA FERNANDES - CPF: *27.***.*07-95 e provido em parte
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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16/04/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 GPS. VIRTUAL ()
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20/03/2025 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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17/03/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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