TRT1 - 0109676-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:27
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS RENATO CARDOZO DE SOUZA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA em 09/06/2025
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02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109676-88.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA Tomar ciência do v. acórdão ID 5013f70, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade da Excelentíssima Desembargadora Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, admitir o mandamus e, no mérito, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a ordem de bloqueio sobre os proventos do impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, JOSÉ MONTEIRO LOPES, MAURÍCIO MADEU e GLENER PIMENTA STROPPA, que julgavam extinto o processo sem exame do mérito.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANDO.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
Sala de Sessões, 08 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA -
26/05/2025 15:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RENATO CARDOZO DE SOUZA
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26/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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21/05/2025 14:59
Concedida a segurança a JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA - CPF: *77.***.*95-87
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11/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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19/03/2025 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS RENATO CARDOZO DE SOUZA em 30/10/2024
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA em 24/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RENATO CARDOZO DE SOUZA
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS RENATO CARDOZO DE SOUZA em 29/08/2024
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23/08/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RENATO CARDOZO DE SOUZA
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13/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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13/08/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar a JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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12/08/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/08/2024 12:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/08/2024 12:25
Declarada a incompetência
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08/08/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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