TRT1 - 0100710-19.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
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Movimentações
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100710-19.2024.5.01.0039 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa7a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, alegando, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto à natureza da parcela discutida nos autos, sustentando que a condenação teria extrapolado os limites da lide, por confundir “abono de férias” (código 027) com “gratificação de férias” (código 070).
Rejeito.
Não se verifica qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos.
A decisão foi proferida de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo sido apreciadas todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, e art. 489 do CPC.
O mero inconformismo da parte com o conteúdo da sentença não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos declaratórios.
O juízo não está adstrito a rebater todos os argumentos da parte, bastando que fundamente adequadamente a decisão, como foi feito no caso.
A sentença abordou a gratificação de férias, pois integra a base de cálculo da parcela pleiteada nos autos, sendo que a forma de cálculo da primeira, impacta no cálculo do abono, objeto do presente processo.
Ainda que a parte insista em destacar distinções técnicas entre os institutos, a fundamentação expressamente tratou da base de cálculo do abono de férias à luz da norma coletiva aplicável e da jurisprudência pertinente.
Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada.
Caso a reclamada discorde da decisão e pretenda sua reforma, deverá opor o recurso ordinário cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE CUSATIS -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55f47f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por VICENTE CUSATIS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 19.06.2019, com fulcro no art. 487, II do CPC; e, quanto à demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados para condenar a ré a pagar diferenças de abono de férias e de reflexos de DSR; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$40.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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