TRT1 - 0100821-29.2021.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 15:51
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4024dd proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES LIMITADA -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 11/06/2025
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10/06/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e21ffe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JAMEF TRANSPORTES LIMITADA E OUTRO 2. MÁRCIO SANTOS DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. MÁRCIO SANTOS DA COSTA 2. JAMEF TRANSPORTES LIMITADA E OUTRO Recurso de: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA E OUTRO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 21.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispôe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MÁRCIO SANTOS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 41. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 62, inciso II; artigo 775-A; artigo 791-A, §2º; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 85, §11; artigo 344; artigo 355, inciso II; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/10655/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES LIMITADA -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DA COSTA
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO SANTOS DA COSTA
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28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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04/02/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 12:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO SANTOS DA COSTA em 09/12/2024
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09/12/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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25/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DA COSTA
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30/10/2024 11:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO SANTOS DA COSTA - CPF: *76.***.*98-17
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11/10/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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03/10/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/12/2023 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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03/12/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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03/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/07/2023 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/06/2023 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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21/06/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SANTOS DA COSTA
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16/05/2023 13:14
Conhecido o recurso de MARCIO SANTOS DA COSTA - CPF: *76.***.*98-17 e provido em parte
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30/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2023
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27/04/2023 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:56
Incluído em pauta o processo para 16/05/2023 10:00 Sessão Presencial 16 05 2023 ()
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26/04/2023 23:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2023 23:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/04/2023 10:27
Retirado de pauta o processo
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17/03/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
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16/03/2023 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 SV RRC ()
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06/02/2023 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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