TRT1 - 0101245-43.2021.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 12/09/2025
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04/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d3aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada TRANSTURISMO REI LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID.5b1eef6) e manifestação do exequente DANIEL PINHEIRO DOS REIS (ID 69608b5) nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. 1.
Impugnação da Executada (ID.5b1eef6) A executada, em sua impugnação, insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando que, por estar em recuperação judicial, os juros de mora devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial (08/04/2022).
Dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Como se vê, o referido dispositivo de Lei não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos .
Segue precedente do TST neste sentido: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma.
Rejeito. 2.
Manifestação do Exequente (ID 69608b5) O exequente, em sua manifestação (ID 69608b5), discorda dos cálculos da Contadoria, especificamente em relação à apuração do FGTS referente ao período contratual.
Alega que a Contadoria não apurou o FGTS do período contratual, mas apenas sobre as verbas rescisórias, o que contraria a sentença.
Análise: Verifico que, após a confecção dos cálculos de liquidação, o exequente foi devidamente intimado para impugnar os cálculos fixados na decisão de ID.2b50426, na forma do §2º do art. 879 da CLT, dentro do prazo legalmente estabelecido (prazo esse que se encerrou em 04/06/2025).
Contudo, o exequente não apresentou impugnação aos cálculos nesse momento oportuno.
Apenas posteriormente, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, o exequente trouxe novos argumentos de impugnação, versando sobre a apuração do FGTS.
Diante disso, entendo que a manifestação do exequente, no que tange à discordância sobre os cálculos da Contadoria e a alegação de não apuração do FGTS do período contratual, é intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo processual concedido para tal finalidade.
O princípio da preclusão impede a análise de questões não suscitadas no momento processual adequado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito das partes ao tratamento processual isonômico. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação da executada TRANSTURISMO REI LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 5b1eef6).
NÃO CONHEÇO da manifestação do exequente DANIEL PINHEIRO DOS REIS (ID 69608b5), por intempestiva.
Por consequência, homologam-se os cálculos conforme Decisão de ID.2b50426.
Intimem-se as partes, alertando-se a parte autora quanto ao prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Inerte a parte autora, sobreste-se o feito.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PINHEIRO DOS REIS -
29/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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29/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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29/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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29/08/2025 13:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de TRANSTURISMO REI LTDA
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29/08/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL PINHEIRO DOS REIS em 21/07/2025
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19/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/07/2025 18:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/07/2025 18:30
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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10/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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10/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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10/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/06/2025 14:37
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101245-43.2021.5.01.0203 RECLAMANTE: DANIEL PINHEIRO DOS REIS RECLAMADO: TRANSTURISMO REI LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIEL PINHEIRO DOS REIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os cálculos da 1ª Reclamada, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PINHEIRO DOS REIS -
09/06/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de DANIEL PINHEIRO DOS REIS em 04/06/2025
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03/06/2025 17:52
Juntada a petição de Impugnação
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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21/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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21/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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21/05/2025 20:25
Homologada a liquidação
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21/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/05/2025 14:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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24/03/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/03/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 10:27
Transitado em julgado em 26/02/2025
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12/03/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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05/02/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/02/2024 13:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de DANIEL PINHEIRO DOS REIS em 31/01/2024
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22/01/2024 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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16/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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16/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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16/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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16/12/2023 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA sem efeito suspensivo
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16/12/2023 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL PINHEIRO DOS REIS sem efeito suspensivo
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14/12/2023 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 12/12/2023
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08/12/2023 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:30
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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28/11/2023 01:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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28/11/2023 01:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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28/11/2023 01:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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18/11/2023 00:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/10/2023 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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18/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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18/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/10/2023
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15/09/2023 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2023 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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31/08/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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31/08/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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31/08/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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31/08/2023 20:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/08/2023 20:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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31/08/2023 20:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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22/06/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/06/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/06/2023 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/03/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BEANOR SILVA DOS SANTOS
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27/03/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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23/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/03/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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23/03/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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23/03/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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27/01/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/06/2023 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/06/2023 14:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/12/2022 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2022 16:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/06/2023 14:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2022 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2022 13:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2022 13:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO- RJ- TREL e D. LUZ)
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10/05/2022 17:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação ao Pedido de Reconvenção)
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10/05/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/04/2022 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2022 13:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2022 16:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/04/2022 12:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2022 15:30
Juntada a petição de Reconvenção (RECONVENÇÃO)
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27/04/2022 15:29
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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04/02/2022 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição Informando DSJC)
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27/01/2022 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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08/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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08/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:09
Expedido(a) notificação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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07/01/2022 12:09
Expedido(a) notificação a(o) DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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07/01/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PINHEIRO DOS REIS
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07/01/2022 12:00
Audiência inicial por videoconferência designada (28/04/2022 12:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/12/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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