TRT1 - 0100964-98.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9698432 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id69a5970; Data da intimação: 23.05.2025; Data da Interposição: 04.06.2025; Sentença: id 0166ccb ; Custas: id f751eb7; Depósito recursal recolhido: id 0e89955 ; Procuração/Subs.: id dee3e5b Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,13 de junho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 13 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO -
13/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
13/06/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0166ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio do ano 2.025, às 18h32min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a autora ação de indenização em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial, id 1b0f1cd.
Deu à causa o valor de R$107.795,16.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada, através da decisão de id c2c3e9d, determinando a reintegração da autora em função compatível com a sua condição de saúde atual, bem como o pagamento de salário e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.
A ré apresentou contestação escrita (id 876187c), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas, ids dceeed1 e e692347, respectivamente.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2) MÉRITO Extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada em 06/10/2014, na função de operadora de produção, mantendo-se o vínculo empregatício vigente até a presente data.
Em virtude de enfermidade, a obreira usufruiu de diversos benefícios por incapacidade, na espécie anteriormente denominada auxílio-doença comum (espécie 31), no período compreendido entre 07/11/2018 e 19/10/2023.
Ao término do último benefício, a autora requereu administrativamente a prorrogação do auxílio junto ao INSS, tendo o pedido sido indeferido em 03/04/2024, sob o fundamento de aptidão laboral declarada pela autarquia previdenciária.
Contudo, conforme se depreende do documento de ID 37e2019, datado de 09/04/2024, após realização de exame médico ocupacional, o médico do trabalho da reclamada concluiu pela inaptidão da trabalhadora, motivo pelo qual esta foi reencaminhada ao INSS para nova avaliação.
Neste cenário, a parte autora alegou encontrar-se em situação de "limbo previdenciário" desde 19/10/2023, ou seja, sem percepção de benefício previdenciário e impedida de exercer suas atividades profissionais por determinação da empregadora.
Verifica-se, ainda, que por meio da decisão proferida nos autos, sob ID c2c3e9d, foi deferida tutela de urgência determinando a reintegração da reclamante ao posto de trabalho.
Em cumprimento à referida decisão, a obreira foi reintegrada em 02/01/2025, após ser considerada apta em novo exame médico realizado pela empresa (ID 6420ef7).
Restou evidenciado que, no período compreendido entre o término do benefício previdenciário (19/10/2023) e a data da efetiva reintegração (02/01/2025), o contrato de trabalho permaneceu suspenso, impondo-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Na medida em que a autora foi considerada inapta em 09.04.2024, ou seja, após o término do auxílio previdenciário cessado em 19.10.2023, e somente foi realocada nos postos de trabalho da ré em 02.01.2025, por força de decisão judicial, julga-se procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, relativos ao referido período (20.10.2023 a 02.01.2025). 3) DA RESCISÃO INDIRETA Em audiência, a autora declarou que, após sua reintegração, laborou por aproximadamente um mês na mesma função anteriormente exercida — operadora de produção — e que, após episódio de desmaio ocorrido nas dependências da empresa, deixou de retornar ao trabalho.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Marcelo Ribeiro Cruz, afirmou em juízo que a reclamante foi alocada na mesma função anterior, porém desempenhando atividades de menor complexidade, com o intuito de promover sua readaptação gradual.
Acrescentou que a obreira enfrentou dificuldades durante esse período e apresentou atestados médicos em algumas ocasiões.
Em igual sentido, o depoimento da testemunha Renato dos Santos revelou que a autora não aparentava reunir plenas condições físicas para o desempenho das atividades laborais, apresentando quadro de sonolência durante a jornada. A análise do conjunto probatório evidencia que, não obstante a reclamante tenha sido realocada em atribuições supostamente menos exigentes, tais tarefas mostraram-se incompatíveis com sua atual condição de saúde, denotando ausência de efetiva readaptação funcional.
Nesse contexto, a conduta da empregadora, ao deixar de proporcionar à obreira ambiente e atividades compatíveis com sua capacidade laborativa, configura descumprimento contratual de natureza grave, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Reconhece-se, portanto, a rescisão indireta do vínculo empregatício, arbitrando-se como data de dispensa o dia 02/02/2025, considerando a afirmação da própria autora de que laborou por um mês após sua reintegração, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes, como controles de frequência, para definição mais precisa.
Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da obreira, efetuar a liberação das guias TRCT e de Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego e realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas, a saber: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 4) DANO MORAL É certo que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do empregador não gera reflexos na esfera psíquica e anímica do empregado, salvo prova robusta nesse sentido, resolvendo-se de maneira justa e satisfatória na esfera patrimonial que lhe é própria.
Entretanto, consolidou-se no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o não pagamento, ou o pagamento reiteradamente atrasado de salários, por sua natureza alimentar, acarreta violação à dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, dispensando, portanto, prova específica do prejuízo sofrido, diante do comprometimento da sua subsistência e da de sua família.
No caso concreto, restou demonstrado que a reclamada não apenas deixou de adimplir os salários da obreira no período posterior à cessação do benefício previdenciário, como também se manteve inerte diante da necessidade de efetiva readaptação funcional da empregada, submetendo-a a uma situação de incerteza e insegurança incompatível com os deveres contratuais de boa-fé e proteção à dignidade do trabalhador, notadamente em momento de maior fragilidade.
Tais circunstâncias revelam ofensa à esfera moral da reclamante, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido autoral, condenando-se a ré ao pagamento de uma indenização, cujo valor é arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde a, aproximadamente, quatro salários mensais da autora, guardando proporção entre o dano sofrido e a condição financeira das partes.
Verba de natureza indenizatória. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
O valor arbitrado a título de dano moral levou em consideração a data da publicação desta sentença, não havendo falar em fase pré-judicial. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parteque cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO, em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Juros na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$1.439,75, calculadas sobre R$71.987,62, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
21/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
21/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
21/05/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.439,75
-
21/05/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
15/05/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de RENATO DOS SANTOS em 14/05/2025
-
08/05/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 22:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DOS SANTOS
-
30/04/2025 11:59
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/04/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO em 20/02/2025
-
04/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
04/02/2025 09:19
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/02/2025 15:42
Audiência de instrução designada (30/04/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/02/2025 15:37
Audiência una realizada (03/02/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/02/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 12:36
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
03/02/2025 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 10:39
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO em 31/01/2025
-
14/01/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
17/12/2024 09:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
10/12/2024 21:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/12/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2024 13:35
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
27/11/2024 16:49
Não concedida a tutela provisória de evidência de MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/11/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
22/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PIRES MONTEIRO EDUARDO
-
21/11/2024 15:57
Audiência una designada (03/02/2025 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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