TRT1 - 0100630-26.2025.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100630-26.2025.5.01.0005 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 07:50
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26f947 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de #id:5acb922 e a matéria discutida, determino a conversão da audiência designada para o dia 17/07/2025 11:50 para a modalidade híbrida.
Ficam as partes cientes de que devem participar, presencialmente ou telepresencialmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer, seja de forma presencial ou virtual, independentemente de nova notificação.
A audiência será realizada na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho, situada na Rua do Lavradio, 132, 1º andar, Lapa, Rio de Janeiro/RJ.
Para as partes que não comparecerem ao local indicado, a audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, utilizando o link único para todas as audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj.
Caso necessário, deverá ser inserido o ID da reunião 7989767268, não sendo exigida senha.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13274ad proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATOrd) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita para determinar à parte ré que proceda "à cobertura do procedimento cirúrgico de IMPLANTE DE LENTE FÁCICA ICL TÓRICA COLLAMER, nos exatos termos do relatório médico que integra o pedido e que o referido procedimento seja feito pelo médico já credenciado ao plano Dr.
Eduardo Pantaleão, no Centro Cirúrgico H.O Brasil, localizado na Avenida das Américas, 500, Bloco 3, Sala 222, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, bem como arcar com todos os custos do procedimento necessitado e indicado à autora”.
Aduz a parte demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do feito, inclua-se a demanda em pauta breve.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência a ser designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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